D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 23/02/2018 18:10:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012750-18.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS interpostas em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, no tocante ao período de 18/03/1975 a 22/01/1976, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual, "tendo em vista o reconhecimento administrativo" e, quanto às demais pretensões deduzidas na inicial, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividades especiais nos períodos de 04/01/1972 a 04/08/1972, 09/01/1973 a 07/05/1973, 17/09/1985 a 14/05/1986, 19/05/1986 a 12/04/1988, 13/06/1989 a 18/08/1989, 26/05/2003 a 25/02/2004 e 26/02/2004 a 21/10/2006, bem como para condenar a autarquia a proceder à respectiva averbação e converter em comum somente os lapsos apontados a partir de 17/09/1985, deixando, assim, de reconhecer o labor nocivo de 21/08/1989 a 15/04/2002 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Fixada a sucumbência recíproca (fls. 435/447).
Em suas razões recursais, requer a parte autora, preambularmente, que seja sanado o erro material existente na contagem efetuada de tempo de contribuição, cuja planilha faz parte integrante da r. sentença recorrida (fls. 446/447), uma vez que não foram computados os interregnos de 04/01/1972 a 04/08/1972 e 09/01/1973 a 07/05/1973. No mérito, sustenta que faz jus à conversão em tempo comum dos referidos períodos especiais e ao reconhecimento da nocividade de todo o lapso trabalhado de 21/08/1989 a 15/04/2002 ou, ao menos, até 28/04/1995, "quando somente então passou a ser exigida a exposição habitual e permanente a agentes agressores à saúde e integridade física". Pleiteia, ainda, a reforma do decisum no tocante às verbas de sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 451/473).
O INSS, em seu apelo, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que foram enquadrados indevidamente diversos períodos com base em documentos sem especificação da intensidade/concentração dos agentes químicos, além de que o uso de EPI eficaz, a partir de 1998, descaracteriza a atividade especial. Destaca, também, a ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria, igualmente, para fins recursais (fls. 475/490).
Com a apresentação de contrarrazões de recurso somente pela parte autora (fls. 500/516 e 517), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido:
No caso vertente, em que a sentença de fls. 435/447, prolatada em 11/07/2012, cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, com a conversão em tempo comum de parte desses períodos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 94.190,80, em setembro/2009), devidamente atualizado (R$ 110.216,52, em julho/2012), verifico que o direito controvertido excede os 60 salários mínimos.
Portanto, conheço da remessa oficial.
Outrossim, observo que a questão preambular levantada pela parte autora, em suas razões recursais, confunde-se com o próprio o mérito da matéria debatida, razão pela qual será como ele apreciado.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO CASO CONCRETO
Conforme se verifica da r. sentença recorrida, com exceção do período especial de 18/03/1975 a 22/01/1976 (já admitido na via administrativa, fl.111), em relação ao qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 267, inc. VI, do CPC/1973), bem como do interregno de 21/08/1989 a 15/04/2002, foi reconhecida a nocividade dos lapsos de 04/01/1972 a 04/08/1972, 09/01/1973 a 07/05/1973, 17/09/1985 a 14/05/1986, 19/05/1986 a 12/04/1988, 13/06/1989 a 18/08/1989, 26/05/2003 a 25/02/2004 e 26/02/2004 a 21/10/2006.
No que tange aos vínculos considerados no decisum e àquele que foi objeto de irresignação do autor, em seu apelo (21/08/1989 a 15/04/2002), foram colacionados os seguintes documentos:
- 04/01/1972 a 04/08/1972 e 09/01/1973 a 07/05/1973: apresentados formulários DSS-8030 (fls. 44/45), informando que o demandante exerceu o ofício de servente no setor de "Barragem" da Usina Hidroelétrica de Ilha Solteira, Rio Paraná-SP. Dessa forma, cabível o enquadramento da atividade no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"). Nessa esteira: TRF 3ª Região, AC 0021375-38.2005.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJU DATA:30/05/2007.
Note-se, ainda, que referidos períodos sequer foram impugnados pelo INSS, em suas razões recursais.
- 17/09/1985 a 14/05/1986, 19/05/1986 a 12/04/1988, 13/06/1989 a 18/08/1989 - laborados, como encanador/encanador inox, no setor de Calderaria da empresa KLEBER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.: apresentados formulários próprios do INSS (fls. 76/78), atestando a exposição, de modo habitual e permanente, entre outros agentes agressivos, a "raios de solda elétrica e argônio (infra vermelho e ultra violeta), calor e gases liberados na soldagem (fumus e vapores metálicos)". Observe-se que não há notícia da utilização de EPI apto a eficazmente neutralizar a nocividade, impondo-se o enquadramento da atividade no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
- 21/08/1989 a 15/04/2002 - laborado, como lubrificador, na empresa UNILEVER BRASIL LTDA.: apresentados DSS 8030 e laudo técnico (fls. 64/66), ambos assinados pela Gerente de Recursos Humanos, Sra. Tatiana Sereno, informando a exposição a ruído de 62 dB (A) e, eventualmente, a ruído de 86 dB (A) na área de Sulfonação, 88 dB(A) na área de Engenharia de Suporte, 89 dB (A) na área de Embalagem e 85 dB (A) na área de Processos. A empresa empregadora, por sua vez, encaminhou relatórios relativos à elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e fichas de entrega de EPI, sem indicação, contudo, da intensidade sonora encontrada nos locais de trabalho (fls. 305/372).
Também foi realizada perícia judicial (fls. 375/385), tendo o perito oficial esclarecido que o requerente trabalhou no setor de Engenharia de Suporte, atendendo todas as áreas produtivas da empresa: Sulfonação, "onde é produzido o ácido sufônico, matéria prima para a fabricação dos detergentes em pó", Processos, onde "há o sub-setor dos Sopradores, no qual há quatro equipamentos instalados" (destacou que, enquanto lubrificava um deles, os demais permaneciam em pleno funcionamento), Embalagem, "onde ocorre o envaze dos produtos" e TDI, "estação dos efluentes sanitários e resíduos industriais". A sua rotina iniciava-se, na Oficina, onde "verificava a programação de serviços a serem realizadas, isto é, quais as máquinas e equipamentos que seriam lubrificados. Retirava as quantidades de produtos (óleos lubrificantes e graxas) necessários ao cumprimento dos serviços, colocando-os num carrinho (de rodízios), levando-os até os locais onde seriam utilizados".
Assim, com ressalva do Setor de Sulfonação, em que não foi possível ser feita a avaliação pericial, uma vez se encontrava em manutenção, foram detectados, nos ambientes efetivamente trabalhados, os seguintes níveis médios de ruído: Processos (Geral:87,4 dB/Sopradores:105,1 dB) e Embalagens (83,8 dB), concluindo o expert pela exposição do obreiro a condições nocivas à sua saúde e integridade física, em decorrência da presença desse agente e de agentes químicos (avaliação qualitativa), tais como "óleos lubrificantes e graxas, que trazem em suas composições óleos parafinicos (minerais) derivados do petróleo" e solventes, além de agentes biológicos - esgotos ("todas as vezes que lubrificava os aeradores, em média duas vezes no mês"). Consignou, ainda, que, com exceção do ruído, os EPIs utilizados não eram suficientes para minimizar a agressividade. Porém, assinalou que, como "diariamente o Requerente se deslocava pelos setores acima citados, a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma Habitual (todos os dias) e Intermitente (algumas vezes intercaladamente durante a jornada diária de trabalho)".
- 26/05/2003 a 25/02/2004 - laborado, como lubrificador, na empresa MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA.: apresentado PPP (fls. 71/73), dando conta que o labor se deu mediante submissão aos agentes químicos "Petróleo, Xisto Betuminoso, Gás Natural e seus derivados", sem utilização de EPI eficaz.
- 26/02/2004 a 21/10/2006 - laborado, como lubrificador, na empresa SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.: apresentado PPP (fls. 67/68), revelando que, nesse interstício, o autor esteve sujeito, entre outro, aos agentes químicos hidrocarboneto, gases e vapores, graxas e óleos lubrificantes. Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua efetiva eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: TRF 3ª Região, AC 0037766-87.2013.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
Pois bem.
Em primeiro lugar, é certo que o contato do trabalhador com os agentes químicos "petróleo", "xisto betuminoso", "óleos lubrificantes", "graxas", hidrocarbonetos e seus derivados, os quais não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, enseja o enquadramento da atividade laborativa no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e no código 1.0.17 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), bem como na própria norma regulamentadora do Ministério do Trabalho citada, aplicável também no âmbito previdenciário.
Ademais, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Registre-se que, na hipótese de ruído variável, deve-se levar em conta o ruído médio do ambiente laboral. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal Regional: EI 2005.61.04.011960-8, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU 09.03.2016.
Ainda, impende destacar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes insalubres tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016).
Nesse contexto, sob todos os ângulos enfocados, sobressai indene de dúvidas o cabimento do enquadramento da atividade de lubrificador desempenhada pelo demandante, inclusive no período não declarado pelo juiz sentenciante (21/08/1989 a 15/04/2002), pois há comprovação de que estava exposto, de forma contínua (não ocasional nem intermitente), a agentes químicos prejudiciais à sua saúde e integridade física - exposição essa indissociável da própria prestação de serviços levada a efeito. Além disso, à evidência, o ruído médio (87,4/105,1/83,8 decibéis) existente em grande parte do ambiente de trabalho do segurado, à época, trespassava os limites legais de tolerância.
Destarte, entendo que faz jus o postulante ao reconhecimento, como especiais, dos períodos em questão (04/01/1972 a 04/08/1972, 09/01/1973 a 07/05/1973, 17/09/1985 a 14/05/1986, 19/05/1986 a 12/04/1988, 13/06/1989 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 15/04/2002, 26/05/2003 a 25/02/2004 e 26/02/2004 a 21/10/2006), bem como à respectiva conversão em tempo comum, em conformidade com a legislação federal e as normas constitucionais pertinentes e o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
Somados tais períodos àquele admitido como especial pela autarquia, após a sua conversão em tempo comum, bem como aos interregnos de atividade comum incontroversos (fls. 105/111), constata-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o requerente, até a data do requerimento administrativo (21/10/2006, fl. 35), 36 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser reformada, também nesse ponto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou a aposentadoria concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria deferida neste feito), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer, como de efetivo labor nocivo, além dos períodos já acatados pela decisão monocrática, o lapso de 21/08/1989 a 15/04/2002, bem como o direito à conversão, em tempo comum, de todos os períodos especiais reconhecidos e para, consequentemente, conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, fixando-se os consectários legais nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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