Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000660-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE. ERRO MATERIAL SANADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor para a
retificação do erro material relacionado a contagem do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhido apenas para a retificação de erro material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face do v.
acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à
apelação do autor em demanda voltada à condenação da Autarquia à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade, no que tange ao reconhecimento da
nocividade para o agente nocivo eletricidade em data posterior a 05/03/1997, uma vez que não há
previsão legal e nem constitucional para tanto. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora suscita a ocorrência de erro material, ao argumento de que a
contagem do tempo de contribuição indicadano v.acórdão, não foram consideradosos intervalos
de labor nocivo de 14/08/1978 a 25/03/1980 e de 26/03/1980 a 30/09/1980, bem como os
períodos nos quais recolhidas contribuições previdenciárias, de 1º/04/2003 a 31/01/2004 e de
1º/09/2004 a 30/09/2004 (fls. 46/47).
Alega, no mais, a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária.
Requer a aplicação do IPCA-E para correção do débito, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade da TR, declarada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e quanto à
majoração dos honorários advocatícios, em razão do recurso interposto, nos termos do § 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil.
Pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação, apenas a parte autora apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitora do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade de reconhecimento do labor nocivo pela exposição à eletricidade em
tensão elétrica superior a 250 volts, suscitada pelo INSS, foi expressamente abordada,in verbis:
“(...)DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de
acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida
a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(...)
De 28/01/1987 a 02/12/2002
Empregador(a):Telecomunicações de São Paulo S/A
Atividade(s):instalador e auxiliar técnico
Prova(s):PPP de fls. 85/86 (com emissão em 29/03/2010)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):tensão elétrica de 110 a 13.800 volts
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a
tensão elétrica, prejudicial à saúde, no período de28/01/1987 a 02/12/2002. Ressalte-se, ainda,
que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente
acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
(...)
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux. (...)”
No mais, não se vislumbra a alegada omissão na majoração dos honorários, na medida em que o
inciso II do § 4° do art. 85 do NCPC permite a postergação da definição do valor dos honorários
para a fase de execução, uma vez observados, naquele momento processual, as diretrizes dos
§§ 3°, 5° e 11 do mesmo dispositivo.
Destarte, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Por fim, no que se refere a ocorrência de erro material, apontado pela parte autora, considero que
lhe assiste razão.
De fato, revendo a planilha de contagem de tempo colacionada ao v. acórdão, constata-se a
ocorrência de erro material, na apuração do tempo total de contribuição do demandante, razão
pela qual procedo as devidas correções, nos termos da planilha abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 03/03/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 04/06/2014
- Período 1 -14/08/1978a25/03/1980- 2 anos, 3 meses e 5 dias - 20 carências - Especial (fator
1.40)- Alerta serviços
- Período 2 -26/03/1980a30/09/1980- 0 anos, 8 meses e 19 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)- F Moreira Vigilância
- Período 3 -01/11/1980a31/05/1981- 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum–
contribuinte
- Período 4 -01/08/1981a31/01/1982- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum–
Contribuinte
- Período 5 -01/07/1982a01/02/1984- 1 anos, 7 meses e 1 dias - 20 carências - Tempo comum-
Banco Real
- Período 6 -15/02/1984a22/02/1984- 0 anos, 0 meses e 8 dias - 0 carência- Tempo comum-
Comércio Catanduva
- Período 7 -14/02/1985a31/12/1985- 0 anos, 10 meses e 17 dias - 11 carências - Tempo comum-
Banco Auxiliar
- Período 8 -01/01/1986a26/01/1987- 1 anos, 0 meses e 26 dias - 13 carências - Tempo comum-
Banco Sistema
- Período 9 -28/01/1987a02/12/2002- 22 anos, 2 meses e 7 dias - 191 carências - Especial (fator
1.40)– Telesp
- Período 10 -01/04/2003a31/01/2004- 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo
comum– contribuinte
- Período 11 -01/09/2004a07/09/2004- 0 anos, 0 meses e 7 dias - 1 carência- Tempo comum–
contribuinte
- Período 12 -08/09/2004a21/12/2004- 0 anos, 3 meses e 14 dias - 3 carências - Tempo comum-
José Joaquim
- Período 13 -01/01/2005a30/04/2005- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum–
contribuinte
- Período 14 -01/05/2005a04/06/2014- 9 anos, 1 meses e 4 dias - 110 carências - Tempo
comum– contribuinte
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 24 anos, 3 meses e 7 dias, 226 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 25 anos, 7 meses e 5 dias, 237 carências
-Soma até 04/06/2014 (DER): 40 anos, 4 meses, 18 dias, 402 carências
-Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 3 meses e 15 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3Y74A-4VT4P-RV”
Face às retificações na contagem do tempo de contribuição do autor, verifica-se que na data do
requerimento administrativo formulado em04/06/2014 (DER- fl. 117),o demandante contava com
tempo de contribuição de40 anos, 4 meses e 18 dias, o que é suficiente ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em face do que se expôs,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho
parcialmente os embargos de declaração do autor, apenas para a retificação do erro material
relacionado à contagem do tempo de contribuição total até a data do requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE. ERRO MATERIAL SANADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor para a
retificação do erro material relacionado a contagem do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhido apenas para a retificação de erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher
parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para a retificação de
erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
