
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, bem como à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/03/2018 16:48:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002358-47.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
LOURIVAL MATOS DA SILVA ajuizou ação, em 13/04/2007, objetivando o reconhecimento judicial de períodos comuns (02/01/1970 a 30/04/1970, 01/10/1970 a 30/09/1973 e 16/05/1980 a 15/08/1980), bem como de períodos laborados em atividades especiais (06/02/1974 a 31/10/1977, 02/10/1978 a 15/04/1980, 01/11/1980 a 12/03/1981, 15/03/1982 a 01/11/1984, 05/11/1984 a 06/04/1987, 19/06/1987 a 02/10/1987, 01/03/1988 a 28/12/1988, 13/03/1989 a 11/02/1991, 15/05/1991 a 12/12/1991, 02/07/1992 a 30/03/1994, 12/05/1994 a 13/02/1997 e 01/12/1997 a 02/09/1999) que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividade comum, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, para, destacando o reconhecimento administrativo dos períodos comuns (02/01/1970 a 30/04/1970, 01/10/1970 a 30/09/1973 e 16/05/1980 a 15/08/1980), "reconhecer como especiais os períodos de 06/02/1974 a 31/10/1977 - laborado na Empresa Philips do Brasil Ltda., de 02/10/1978 a 15/04/1980 - laborado na Companhia Vidraria Santa Marina, de 01/11/1980 a 12/03/1981 - laborado para Eduardo Sinorasa, de 15/03/1982 a 01/11/1984 - laborado na Prefeitura Municipal de Mauá, de 05/11/1984 a 06/04/1987 - laborado na Empresa Philips do Brasil, de 19/06/1987 a 02/10/1987 - laborado na Empresa Metálicos Indústria e Comércio, de 01/03/1988 a 28/12/1988 - laborado na Transportadora Mauá Ltda., de 13/03/1989 a 11/02/1991 - laborado na Empresa Viação Capital do Vale Ltda., de 15/05/1991 a 12/12/1991 - laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A, de 02/07/1992 a 30/03/1994 - laborado na Indústria Mecânica "MAG" Ltda., de 12/05/1994 a 13/02/1977 - laborado na empresa Concrebrás S/A e de 01/12/1997 a 02/09/1999 - laborado na empresa Concrepav S/A Engenharia de Concreto, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (21/12/1999 - fls. 123)". Arbitrados honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. Concedida a tutela para determinar a imediata implantação do benefício (fls. 421/431).
O INSS apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, ao argumento de que impossível a conversão de tempo especial para comum dos períodos posteriores a 28/05/1998 (MP nº 1.663/14, convertida na Lei nº 9.711/98), da ausência de comprovação quanto à exposição do autor a agentes nocivos nos referidos períodos, além da ausência de insalubridade, uma vez que a empresa fornecia ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI). Pretende, ademais, a observância da prescrição quinquenal e modificação dos honorários advocatícios arbitrados, pleiteando a fixação em 5% (fls. 439/460).
Apelou também o autor, pugnando pela homologação dos períodos comuns (02/01/1970 a 30/04/1970, 01/10/1970 a 30/09/1973 e 16/05/1980 a 15/08/1980). Requer, ainda, a elevação da verba honorária para 20% sobre o montante apurado, atualizado até o trânsito em julgado da decisão, ou até a apresentação da conta de liquidação, acrescido de doze prestações vincendas, bem como a aplicação de juros de mora a partir da data do pedido administrativo até o efetivo pagamento, independentemente de precatório. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 462/470).
Contrarrazões do autor as fls. 473/497.
É o relatório.
VOTO
De início, no tocante ao período de 12/05/1994 a 13/02/1997, laborado pelo autor na empresa Concrebrás S/A, em que pese o fato de a peça inicial, a fl. 05, apontar corretamente o término do período, a saber, "13/02/1997", como também se observa nos demais documentos constantes dos autos, é certo que a r. sentença, por evidente equívoco, trouxe grafada a data de "13/02/1977" como termo final do período pleiteado (fls. 421/431).
Tratando-se, pois, de patente equívoco material, quiçá decorrente de falha na digitação relativamente à referida data, possível sua correção neste instante procedimental.
No tocante ao pedido de homologação dos períodos comuns (02/01/1970 a 30/04/1970, 01/10/1970 a 30/09/1973 e 16/05/1980 a 15/08/1980) já reconhecidos pelo INSS (fls. 203/205) e constantes da CTPS (fls. 101 e 105), sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verifica interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
No mais, discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividades especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
De início, registre-se que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Passo a análise dos períodos apontados pelo autor como laborados em condições especiais.
- 06/02/1974 a 31/10/1977 - laborado na Empresa Philips do Brasil Ltda., formulários DSS-8030 (fls. 30, 32, 34 e 37) e laudos técnicos periciais (fls. 31, 33, 35/36 e 38/39), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, ao agente nocivo ruído em níveis de 84, 81 e 83dB(A), respectivamente.
- 02/10/1978 a 15/04/1980 - laborado na Companhia Vidraria Santa Marina, formulários do INSS (fls. 41/43, 46 e 49) e laudo técnico pericial (fls. 44/45, 47/48 e 50/51), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, ao agente nocivo ruído em níveis de 91, 86, 91, 89,2 e 94dB(A), respectivamente.
- 01/11/1980 a 12/03/1981 - laborado para Eduardo Sinorasa, cópia da CTPS (fl. 106), informa o registro do autor no cargo de motorista, não constando dos autos, ou do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informações quanto ao tipo de veículo conduzido.
- 15/03/1982 a 01/11/1984 - laborado na Prefeitura Municipal de Mauá, exercendo a atividade de motorista de ambulância - formulário SB-40 (fl. 55) e laudo técnico pericial (fl. 56), bem como PPP (fls. 57/58), informam exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos ("paciente infecto-contagiosos, e as vezes sangue").
- 05/11/1984 a 06/04/1987 - laborado na Empresa Philips do Brasil Ltda., formulário DSS-8030 (fl. 59) e laudo técnico pericial (fls. 60/61), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, ao agente nocivo ruído em nível de 88dB(A).
- 19/06/1987 a 02/10/1987 - laborado na Empresa Metálicos Indústria e Comércio, conforme registro em CTPS (fl. 106), o autor exercia a função de "motorista de carga".
- 01/03/1988 a 28/12/1988 - laborado na Transportadora Mauá Ltda., na função de motorista, setor de transportes - formulário DSS-8030 (fl. 63) informa que o autor "dirigia um veículo tipo 708D, marca Mercedes Benz. Efetuava coletas e entregas em clientes diversos".
- 13/03/1989 a 11/02/1991 - laborado na Empresa Viação Capital do Vale Ltda., na função de motorista - formulários do INSS (fls. 66/67) e laudo técnico pericial (fl. 68), informam que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, "como motorista em coletivos urbanos, no setor de tráfego, dirigindo ônibus da empresa".
- 15/05/1991 a 12/12/1991 - laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A, na função de motorista - formulário DSS-8030 (fl. 69), informa que o autor, de forma habitual e permanente, "dirigiu ônibus Mercedes-Benz, transportando passageiros".
- 02/07/1992 a 30/03/1994 - laborado na Indústria Mecânica "MAG" Ltda., cópia da CTPS (fl. 103), informa o registro do autor no cargo de motorista, constando do detalhamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja juntada aos autos ora se determina, no campo "ocupação", a informação "outros condutores a ônibus, caminhões veículos similares - 0985-90".
- 12/05/1994 a 13/02/1997 - laborado na empresa Concrebrás S/A, na função de motorista - formulários do INSS (fls. 76/77), informam que o autor, de forma habitual e permanente, "conduzia caminhão betoneira com carga superior a 06 toneladas", com exposição aos agentes nocivos: "ruído, poeira e agentes ergonômicos".
- 01/12/1997 a 02/09/1999 - laborado na empresa Concrepav S/A Engenharia de Concreto, na função de motorista operador de caminhão betoneira - formulários DSS-8030 (fls. 86 e 93) e laudo técnico pericial (fls. 87/88 e 94/95), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda sua jornada laboral, ao agente nocivo ruído em níveis de 95/96dB(A).
No tocante ao agente agressivo ruído, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, no tocante aos períodos de 06/02/1974 a 31/10/1977, 02/10/1978 a 15/04/1980, 05/11/1984 a 06/04/1987 e 01/12/1997 a 02/09/1999, restou comprovado nos autos o desempenho de atividades com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites estabelecidos em lei, impondo-se o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Com relação à atividade de motorista verifica-se que o código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 relaciona as atividades de "motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão" e o código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 as atividades de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)".
Assim, necessária a comprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial.
Nesse sentido:
Assim, com relação aos períodos de 19/06/1987 a 02/10/1987, 01/03/1988 a 28/12/1988, 13/03/1989 a 11/02/1991, 15/05/1991 a 12/12/1991, 02/07/1992 a 30/03/1994 e 12/05/1994 a 28/04/1995, verifica-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade em decorrência da atividade profissional desempenhada, dado que prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão") e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Afastado o enquadramento do período de 01/11/1980 a 12/03/1981, em razão da ausência de comprovação quanto ao veículo conduzido pelo autor, bem como do lapso de 29/04/1995 a 13/02/1997, uma vez que, a essa época, já era exigível a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, na hipótese, não ocorreu a contento, dado que indicados os fatores de risco de forma genérica e sem qualquer indicação do grau de intensidade a que estava submetido o obreiro.
Finalmente, quanto ao período de 15/03/1982 a 01/11/1984, é certo que os documentos de fls. 55/58 comprovam a insalubridade da atividade exercida pelo autor, prevista no Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2), no Decreto nº 83.080/79 (códigos 1.3.4-Anexo I) e no Decreto nº 3.048/99 (agente patogênico XXV), impondo-se seu enquadramento como especial.
Nesse sentido decisão do Desembargador Federal Gilberto Jordan (Apelação Cível nº 0020611-37.2014.403.999/SP): "Ressalte-se que o trabalho exercido junto à atividade-meio da área da saúde, em hospitais, clínicas e afins, seja como motorista de ambulância , auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é considerada insalubre ex vi de seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2) e nº 83.080/79 (item 1.3.4). Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008".
No mesmo sentido:
Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito (06/02/1974 a 31/10/1977, 02/10/1978 a 15/04/1980, 15/03/1982 a 01/11/1984, 05/11/1984 a 06/04/1987, 19/06/1987 a 02/10/1987, 01/03/1988 a 28/12/1988, 13/03/1989 a 11/02/1991, 15/05/1991 a 12/12/1991, 02/07/1992 a 30/03/1994, 12/05/1994 a 28/04/1995 e 01/12/1997 a 02/09/1999), àqueles períodos de labor comum incontroversos (fls. 203/205), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), 30 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Importante consignar, apenas a título de esclarecimentos, que, embora o autor tenha permanecido em atividade até a data do requerimento administrativo (21/12/1999), totalizando, assim, 31 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço (contribuição), não tinha implementado, ainda, a essa época, o requisito etário previsto nas normas transitórias da referida emenda constitucional (data de nascimento: 05/06/1955, fl.22), razão pela qual não poderá ser contado, para efeito de concessão da benesse, o tempo posterior à sua publicação.
Portanto, em 16/12/1998, preenchidos os requisitos legais então vigentes, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No tocante à alegada prescrição quinquenal, o autor informa em suas contrarrazões de fls. 473/497, que interpôs recurso em face do indeferimento do pedido de aposentadoria na via administrativa, o qual não foi julgado até a presente data. Com efeito, encontra-se acostada a fls. 98/99 cópia do noticiado recurso, relacionado à NB nº 42/115.102.951-0, referente ao presente feito. O INSS, por sua vez, juntou aos autos cópia do procedimento administrativo do mesmo benefício a fls. 150/239, contudo não se encontra nos autos cópia da decisão de julgamento do interposto recurso.
Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o prazo para interposição da ação judicial encontrava-se suspenso por força de pedido de revisão no processo administrativo.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ressalte-se, ainda, por pertinente, que é cabível a incidência dos juros de mora entre "a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal", como já decidiu a Terceira Seção desta Corte de Justiça (EI 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2015).
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para corrigir o erro material apontado na fundamentação, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 12/03/1981 e de 29/04/1995 a 13/02/1997 e para reduzir os honorários advocatícios nos termos supracitados, bem como dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a aplicação dos juros de mora na forma da fundamentação. Mantida, no mais, a tutela antecipada e a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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