Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001060-15.2017.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem das
temáticasagitadas pelo INSS, concernentes à informação sobre a utilização de EPI eficaz pelo
promovente, apontada no formulário PPP coligido aos autos, à concessão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, e à modulação dos efeitos temporais do julgamento do recurso
extraordinário n. 870.947, no que tange aos índices de correção monetária, bem assim ao pedido
de concessão da liminar, veiculado pelo impetrante, restando caracterizada a omissão.
- O simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua real eficácia,
inclusive, documentalmente, o que não ocorreu no caso vertente.
- Sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a título da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a sua ausência ou recolhimento incorreto não
obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela
conduta de seu patrão.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Liminar deferida.
- Embargos de declaração do INSS e do impetrante acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-15.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILSON TEIXEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001060-15.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILSON TEIXEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, de acórdão desta E.
Nona Turma, que, em autos de mandado de segurança, deu parcial provimento à apelação do
impetrante, para reformar a sentença e conceder, parcialmente, a ordem, reconhecendo a
especialidade do período de 06/03/1997 a 10/11/2008, para lhe outorgar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Argumenta, o impetrante, em síntese, que o aresto embargado incorreu em vício de omissão, vez
que deixou de manifestar-se quanto ao pedido de concessão da liminar, veiculado desde a peça
exordial, com vistas à imediata implantação do beneplácito.
Por sua vez, o INSS acusa a ocorrência de obscuridade e, igualmente, omissão no acórdão
guerreado, sustentando, em síntese, que, no caso, houve reconhecimento de tempo de serviço
especial por exposição a agentes químicos tidos por insalubres, mesmo constando, dos autos, o
fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade. Aduz, outrossim, a ausência de
fonte de custeio para o financiamento do benefício. Insurge-se, outrossim, quanto aos índices de
correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Com as contrarrazões da parte impetrante, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001060-15.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILSON TEIXEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, na forma do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9
de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na
Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos
termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade
recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração
rejeitados."
(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº
201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos do INSS acusam a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado.
Diz, a entidade securitária, que o aresto hostilizado reconheceu a especialidade do período de
06/03/1997 a 10/11/2008, laborado pelo proponente, por exposição a agentes químicos tidos por
insalubres, mesmo constando, dos autos, o fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar a
nocividade. Debate, outrossim, a ausência de fonte de custeio para o financiamento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi outorgado.
Ora bem, do manejo da decisão embargada pode constatar-se que não teve lugar a abordagem
da temática concernente à informação sobre a utilização de EPI eficaz pelo promovente,
apontada no formulário PPP coligido ao doc. 3106062, págs. 26/28.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Contudo, o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a
configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua real eficácia,
inclusive, documentalmente, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. ÓLEOS E
GRAXAS. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC.
NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do
EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico, a partir de 14/12/1998.
5 O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a
condições especiais de atividade, pela exposição, de 26/01/2001 a 31/12/2003, de forma habitual
e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e graxa, com enquadramento legal no
código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme
assentado pelo STF.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação
apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho
ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta
a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a óleo e graxa, fator
analisado pelo Relator, que enquadrou o agente agressivo no código 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo
entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor
mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0037766-87.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
Ainda, como consignado no citado ARE n.º 664.335/SC, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º, da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Não obstante, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título,
a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Por sua vez, não fora apreciada a questão atinente à modulação dos efeitos temporais do
julgamento do recurso extraordinário n. 870.947, no que tange aos índices de correção monetária.
A esse respeito, cumpre remarcar que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento
do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Em relação ao aclaratórios ofertados pelo impetrante, razão, também, lhe assiste, ao esgrimar a
ocorrência de omissão, vez que o aresto debatido deixou de manifestar-se quanto ao pedido de
concessão da liminar.
Argumenta, o demandante, que o beneplácito tem natureza alimentar, dele dependendo a sua
sobrevivência.
Como visto, o acórdão embargado, quanto à questão de fundo, pronunciou-se favoravelmente ao
autor.
Ademais, tratando-se de verba alimentar, patenteado o periculum in mora, DEFIRO o pedido de
liminar, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, independentemente do
trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir as
obscuridades detectadas, nos termos da fundamentação supra, sem contudo, atribuir-lhes efeito
modificativo ao julgado, nos pontos debatidos. ACOLHO, TAMBÉM, OS INTEGRATIVOS
INTENTADOS PELO IMPETRANTE, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, para
conceder a ordem liminar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem das
temáticasagitadas pelo INSS, concernentes à informação sobre a utilização de EPI eficaz pelo
promovente, apontada no formulário PPP coligido aos autos, à concessão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, e à modulação dos efeitos temporais do julgamento do recurso
extraordinário n. 870.947, no que tange aos índices de correção monetária, bem assim ao pedido
de concessão da liminar, veiculado pelo impetrante, restando caracterizada a omissão.
- O simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a
configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua real eficácia,
inclusive, documentalmente, o que não ocorreu no caso vertente.
- Sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a título da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a sua ausência ou recolhimento incorreto não
obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela
conduta de seu patrão.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Liminar deferida.
- Embargos de declaração do INSS e do impetrante acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
