Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004008-42.2011.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, em demanda voltada
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade ao fundamento de que
não é devido o reconhecimento de tempo especial, visto que a intensidade do ruído está abaixo
do limite legal.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de
correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido
nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao
período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao
enquadramento do ruído foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
"No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos (80, 90 e 85 decibéis):
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Os documentos juntados aos autos - PPP e laudo técnico - indicam, para o período de
19.11.2003 a 18.04.2012, exposição a ruído de 85 decibéis (fls. 68/75).
III. O Decreto 4.882, de 18.11.2003, ao alterar o limite vigente de 90 para 85 decibéis, faz
menção, em seu artigo 2º, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a
85 dB(A)".
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Em igual teor, segue precedente de minha relatoria: ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183,
Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face às provas coligidas aos autos:
- de 13/05/1999 a 01/08/2003
Empregador(a): Jocar Com. Exp. Imp. E Loc.e Equipamentos LTDA
Atividade(s): caldeireiro
Prova(s): PPP de fl. 34/35
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,5 a 89,3 dB(A) agente químicos da espécie
“fumos metálicos – operações de solda”
Descrição das Atividades: reparam e instalam peças e elementos diversos em chapas de metal
como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio a zinco;(...)”
Conclusão: Possível o enquadramento do período, pela exposição a agentes químicos, nos
termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo III do Decreto nº 83.080/79= (outros
tóxicos).
- de 31/01/2005 a 13/08/2010
Empregador: INCAFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQ E IMPL. LTDA.
Atividade(s): Operador de Dobradeira –
Prova(s): PPP de fls. 98/100
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,7 dB(A).
Conclusão: Possível o enquadramento do período pela exposição ao agente nocivo ruído, nos
termos do código 1.16 do Decreto nº 53.831/64.”
No que diz respeito à questão dos consectários, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela
decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
