
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001015-53.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que anulou, de ofício, a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados períodos de atividade rural e de labor nocivo, bem como para conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2007), ficando prejudicadas as apelações interpostas.
Em seu recurso, requer a embargante que sejam esclarecidos os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, destacando que foram preenchidos os requisitos necessários à aposentação antes da EC n.º 20/98.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não apontar, expressamente, as diversas datas em que o direito à aposentadoria poderia ter sido exercido e, consequentemente, o direito de opção à renda mensal inicial do benefício melhor possível, considerados os critérios de cálculo vigentes em cada época, verbis:
Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
Pois bem, computados os períodos reportados na decisão embargada, tem-se que conta o requerente, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), com 37 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição, até 28/11/1999 (data anterior à vigência da Lei n.º 9.876/99), com 37 anos, 11 meses e 11 dias e, até a data do requerimento administrativo (07/05/2007), como já consignado, com 38 anos, 07 meses e 11 dias.
Desse modo, preenchidos os requisitos, o benefício concedido, na forma integral, deverá ser calculado pelo INSS, observando-se a situação que for mais favorável ao segurado: com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, com base na redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 ou, até a data do pedido administrativo (07/05/2007), de acordo com as novas diretrizes trazidas pela Lei n.º 9.876/99 (RE 630501, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Importante reforçar que, uma vez considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, conforme denota o julgado que segue:
Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão verificada no acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, ressaltando que fica assegurado à parte autora o direito de optar pelo cálculo do benefício da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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