Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1098776 / SP
0010515-41.2006.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. VÍCIOS
CONSTATADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ANTERIOR. ADSTRIÇÃO.
DELIBERAÇÕES EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. AJUSTAMENTO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILILIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Tratando-se de embargos de declaração subsequentes, estes devem limitar-se a apontar os
vícios porventura constatados no acórdão que julgou o recurso anterior, não se prestando a
reavivar questões já acobertadas pela preclusão ou, sequer, suscitadas no transcorrer do
processo.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às
deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- A opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia às demais aposentadorias possíveis,
inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se extrair efeitos financeiros de
duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas.
- Após interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade, resguardando-se o prazo mínimo
de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Verbete nº 383 da Súmula do
C. Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos em parte, na parcela conhecida
destes, sem contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de
declaração opostos pelo autor e pelo INSS, na parcela conhecida destes, sem contudo, atribuir-
lhes efeito modificativo ao julgado, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal
Convocada, constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
