D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material na sentença, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018305-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sonia Maria da Silva ajuizou ação, em 16/09/2005, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados sem registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica (01/10/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982), bem como interregnos de exercício de atividades especiais, a saber, 17/09/1983 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 28/05/1998, que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividades comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo proferiu sentença, não submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente procedente o pedido, declarando que a autora trabalhou como empregada doméstica nos interregnos de 01/01/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982, bem como condenando o réu a averbar referidos períodos (fls. 341/354).
A autora apelou da decisão, pugnando pelo reconhecimento do período de labor especial e a concessão do benefício pleiteado (fls. 356/370).
O INSS também apresentou apelo, alegando a impossibilidade de reconhecimento do trabalho de doméstica, sem o registro em CTPS. Subsidiariamente, pugnou pela incidência da prescrição quinquenal e a isenção de custas processuais, invocando, ainda, o "artigo 10 da Lei nº 9.469/97, que estendeu às autarquias a aplicação do artigo 475 do CPC". Prequestionou a matéria para fins recursais (fls. 373/383).
Com contrarrazões da autora (fls. 386/395), subiram os autos a este Tribunal.
Por determinação de fl. 405, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Saúde - Governo do Estado de São Paulo, a fim de obter-se esclarecimento quanto ao registro constante do CNIS, relacionado ao recebimento de aposentadoria pelo regime estatutário desde 2016, obtendo-se a informação de que "a aposentadoria da ex-servidora ocorreu voluntariamente, utilizando-se seu tempo regulamentar de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS, não sendo computado, para tanto, qualquer período de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (fls. 410/414).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, em que a sentença de fls. 341/354, prolatada em 16/04/2007, cingiu-se a reconhecer o trabalho de empregada doméstica nos apontados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.600,00, em setembro/2005), devidamente atualizado (R$ 3.829,32, em abril//2007), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.
Impende observar, também, que na sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, equivocadamente constou como primeiro período de trabalho como empregada doméstica o lapso de 01/01/1972 a 30/12/1974, quando o correto é 01/10/1972 a 30/12/1974, padecendo, aí, de nítido erro material quanto ao termo inicial do período, passível de correção, de ofício, neste instante procedimental.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de períodos laborados sem registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica, bem como de exercício de trabalho sob condições especiais.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DA ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA
Antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
Para o custeio de tais benefícios estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da Lei n. 5.859/72, verbis:
Após a vigência da referida lei, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:
Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:
Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
Trago à colação, por oportuno, julgados deste Regional, que vem seguindo o entendimento daquela Corte Superior:
DA ATIVIDADE ESPECIAL E DE SUA CONVERSIBILIDADE
Registre-se, de início, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", seja anterior à Lei nº 6.887/80 ou após 1998, de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Passo à análise dos períodos cujo reconhecimento foi pleiteado na inicial.
Dos períodos de trabalho sem registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica.
A fim de comprovar o trabalho de doméstica, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01/10/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982, a autora carreou aos autos certidão de casamento, celebrado em 14/10/1972 (fl. 25) e título eleitoral de 23/05/1974 (fl. 26), nos quais a autora é qualificada como doméstica. Apresentou, ainda, certidão da Secretaria de Segurança Pública - IIRGD, datada de 16/08/2005, informando que a autora ao ser identificada para obter 1ª e 2ª vias de carteira de identidade, em 06/06/1980 e 24/01/1996, declarou ter a profissão de doméstica (06/06/1980) e técnica de enfermagem (24/01/1996) (fl. 27), bem como a declaração de fl. 29, firmada em 03/08/1982 pelo Sr. Luiz Carlos Pinto, atestando que a parte autora trabalhava em sua residência das 8h00 às 16h00.
Para além disso, há prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material coligida.
A testemunha Maria Salete Klemper afirmou que a autora trabalhou, sem registro em CTPS, para Anália Castilho, de 1972 a 1974, conhecendo o fato porque era vizinha da requerente no referido período (fls. 325/326).
Maria Flora Marin, que trabalha com a autora desde 1983 na Santa Casa, asseverou conhece-la desde data anterior, sendo que ambas trabalhavam como doméstica, a requerente na casa de Luiz Carlos Pinto, sem registro em CTPS, no período de 1980 a 1983, quando fizeram o curso de enfermagem e passaram a trabalhar no hospital (fls. 327/329).
Benedita Ramos, por sua vez, apenas confirmou o trabalho de enfermeira da autora na Santa Casa, de forma permanente, não esporádica, em contato com material infecto-contagioso, como sangue e secreção (fls. 330/332).
Dessa maneira, de se reconhecer o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/10/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982.
Dos períodos de trabalho sob condições especiais.
- 17/09/1983 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 28/05/1998 - laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lins, nas funções de atendente de enfermagem (17/09/1983 a 31/07/1989), auxiliar de enfermagem (01/08/1989 a 31/12/1991) e técnico de enfermagem (01/01/1992 a 28/05/1998) - PPP de fls. 31/32 comprova a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, a impor o seu enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV).
Desse modo, verifica-se que, da soma dos interregnos de trabalho urbano sem registro em CTPS, (01/10/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982), com os períodos de atividade especial aqui reconhecidos (17/09/1983 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 28/05/1998) e os períodos comuns constantes de CTPS e do CNIS que se anexa, afastados os lapsos concomitantes, possui a requerente, até a data do ajuizamento da ação (16/09/2005), 30 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no que merece reparos a r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, à míngua de comprovação de requerimento administrativo (STJ, AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a concessão do benefício a partir da data da citação.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, conforme se verifica do CNIS anexo, a demandante recebe o benefício de aposentadoria especial desde 05/01/2009 (NB 1694907810), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a vertida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo a aposentadoria outorgada em nível administrativo, sucederá a renúncia à benesse concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material na sentença, na forma da fundamentação, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, além dos lapsos de tempo já acatados pelo julgado monocrático (01/10/1972 a 30/12/1974 e 02/01/1980 a 30/12/1982), reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 17/09/1983 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 28/05/1998, bem como conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos estabelecidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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