Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001658-06.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO CONSISTENTE. TEMPO PRETENDIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. O autor ingressou com a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com o reconhecimento de período de 1975 a 1981, laborado na condição
de rurícola.
2. Prolatada sentença de improcedência. Recorre o Autor. Alega a comprovação do período
pretendido como rurícola por meio das testemunhas ouvidas e início de prova material.
3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera
previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais
segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei
nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do
PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a
seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de
benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de
13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº
8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela
Lei nº 9.528/97.
6. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91,
que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91,
sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito
desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço
mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural
em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade
laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje
pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é
necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de
carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143
da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime
de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
6. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos
relacionados na sentença: “a) Certidão de casamento própria, sem indicação de profissão, datada
de 19/07/2014 (fl. 09); b) Cópias de registros em CTPS (fls. 11-21); c) Certidão de propriedade
imobiliária rural em nome de terceiro, datada de19/01/1995 (fl. 22).”. Entretanto, os documentos
anexados e testemunhas ouvidas não foram convincentes para o reconhecimento do período
rural pretendido, como bem colocado na sentença: “Quanto aos documentos apresentados, não
servem como início de prova material porque em nenhum deles há qualquer menção à labor rural
ou qualificação como rural doautor.”.
7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso do autor.
8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
9. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-06.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR APARECIDO DIFENDI
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI
SASAKI - SP48810-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-06.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR APARECIDO DIFENDI
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI
SASAKI - SP48810-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-06.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIR APARECIDO DIFENDI
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI
SASAKI - SP48810-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO CONSISTENTE. TEMPO PRETENDIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. O autor ingressou com a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com o reconhecimento de período de 1975 a 1981, laborado na condição
de rurícola.
2. Prolatada sentença de improcedência. Recorre o Autor. Alega a comprovação do período
pretendido como rurícola por meio das testemunhas ouvidas e início de prova material.
3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na
esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos
demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à
promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições,
sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a
seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de
benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de
13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei
nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o
reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela
Lei nº 9.528/97.
6. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91,
que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº
8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No
âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova
material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida
por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à
comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão
nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o
exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se
refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no
art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não
descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos
necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
6. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos
relacionados na sentença: “a) Certidão de casamento própria, sem indicação de profissão,
datada de 19/07/2014 (fl. 09); b) Cópias de registros em CTPS (fls. 11-21); c) Certidão de
propriedade imobiliária rural em nome de terceiro, datada de19/01/1995 (fl. 22).”. Entretanto, os
documentos anexados e testemunhas ouvidas não foram convincentes para o reconhecimento
do período rural pretendido, como bem colocado na sentença: “Quanto aos documentos
apresentados, não servem como início de prova material porque em nenhum deles há qualquer
menção à labor rural ou qualificação como rural doautor.”.
7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso do autor.
8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
