D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-34.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 146).
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 198/205).
Apelo da parte autora (fls. 207/221).
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial exercida pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Todavia, compulsando os autos, faz-se necessário consignar, em princípio, a transcrição parcial do art. 1.010 do Código de Processo Civil:
Assim, resta evidenciada a determinação legislativa imposta às partes em litígio no sentido de que ao interpor o recurso de apelação, visando a reforma parcial ou total do decisum, deverá expor de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem sua pretensão.
Além disso, é imprescindível que haja correlação entre as razões do inconformismo e os fundamentos da sentença impugnada.
Entretanto, no caso em apreço, conforme se depreende das razões recursais colacionadas às fls. 207/221, inexiste qualquer correlação entre o quanto decidido na r. sentença de fls. 198/205 e a argumentação ventilada no recurso, eis que o d. patrono do segurado, além de proceder a impressão do documento no verso de contrato de prestação de serviço advocatícios a pessoa alheia aos autos, circunstância que já ensejou confusão quanto aos reais termos de sua impugnação recursal, observo que o causídico ainda apresentou argumentação absolutamente dissociada das questões debatidas no presente feito, mencionando períodos de labor e empregadores sem qualquer referência com o segurado.
Vê-se, pois, que os fundamentos da insurgência da parte autora estão absolutamente dissociados da r. sentença impugnada, deixando de atender, destarte, ao pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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