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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O DECISUM. I - A argumentação expendida pela parte autora em suas razões recursais não encontra qualquer ressonância com o quanto decidido na r. sentença impugnada e tampouco com as questões exaradas na exordial. II - Não conhecimento do apelo da parte autora que se impõe, diante da clara violação ao art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil. III - Apelo do autor não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124734 - 0003076-34.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003076-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GERALDO GUMERCINDO FILHO
ADVOGADO:SP359732 ALINE AROSTEGUI FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030763420134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O DECISUM.
I - A argumentação expendida pela parte autora em suas razões recursais não encontra qualquer ressonância com o quanto decidido na r. sentença impugnada e tampouco com as questões exaradas na exordial.
II - Não conhecimento do apelo da parte autora que se impõe, diante da clara violação ao art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
III - Apelo do autor não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 10/05/2016 17:22:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003076-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GERALDO GUMERCINDO FILHO
ADVOGADO:SP359732 ALINE AROSTEGUI FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030763420134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 146).

A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 198/205).

Apelo da parte autora (fls. 207/221).

Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial exercida pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Todavia, compulsando os autos, faz-se necessário consignar, em princípio, a transcrição parcial do art. 1.010 do Código de Processo Civil:


"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
(...)"

Assim, resta evidenciada a determinação legislativa imposta às partes em litígio no sentido de que ao interpor o recurso de apelação, visando a reforma parcial ou total do decisum, deverá expor de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem sua pretensão.

Além disso, é imprescindível que haja correlação entre as razões do inconformismo e os fundamentos da sentença impugnada.

Entretanto, no caso em apreço, conforme se depreende das razões recursais colacionadas às fls. 207/221, inexiste qualquer correlação entre o quanto decidido na r. sentença de fls. 198/205 e a argumentação ventilada no recurso, eis que o d. patrono do segurado, além de proceder a impressão do documento no verso de contrato de prestação de serviço advocatícios a pessoa alheia aos autos, circunstância que já ensejou confusão quanto aos reais termos de sua impugnação recursal, observo que o causídico ainda apresentou argumentação absolutamente dissociada das questões debatidas no presente feito, mencionando períodos de labor e empregadores sem qualquer referência com o segurado.

Vê-se, pois, que os fundamentos da insurgência da parte autora estão absolutamente dissociados da r. sentença impugnada, deixando de atender, destarte, ao pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:


"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Agravo legal que traz à baila matéria estranha àquela que foi devolvida com os Embargos Infringentes.
2 - Ausência de interesse recursal, visto que as razões do recurso encontram-se dissociadas da matéria analisada pela decisão agravada.
3 - Agravo legal não conhecido." (TRF3, AC 1999.03.99.101285-3, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u, DJUe 10/09/2014).
"PREVIDENCIÁRIO - INVALIDEZ - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. - As razões da apelação devem ser deduzidas a partir da sentença recorrida e se insurgir contra os fundamentos nela declinados. - As razões de apelação apresentadas são inteiramente dissociadas da sentença, o que desatende à disciplina do art. 514, II, do CPC, bem como inviabiliza a apreciação da matéria impugnada no recurso, nos termos do art. 515 do mesmo diploma legal. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS não conhecida. - Agravo retido prejudicado."
(TRF3, APELREE nº 1048889, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23/11/2009, v.u., DJF3 17/12/2009 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Os requisitos recursais de adequação, pertinência, e fundamentação, entre tantos outros, convergentemente destinados a conferir objetividade e lógica ao julgamento, não permitem o processamento de recurso que, na sua íntegra ou em relação a qualquer tópico específico, contenha razões remissivas, dissociadas , genéricas ou inovadoras da lide."
(TRF 3ª Região; AC 797644; 4ª Turma; Relator Des. Fed. Carlos Muta; DJ de 18.12.2002, pág. 503).

Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 10/05/2016 17:23:01



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