
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material na sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006477-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o tempo de labor comum desenvolvido na empresa MOLDE-TEC FERRAMENTARIA LTDA. (15/09/1994 a 07/04/1998) e de atividade especial, na empresa AEG-TELEFUNKEN DO BRASIL S.A. (08/03/1976 a 31/08/1978), bem como para conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/12/1999). Determinado, ainda, que, sobre os atrasados, observada a prescrição, incidirão correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação até a data de expedição do precatório, "caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88". Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e antecipados os efeitos da tutela (fls. 196/202).
Pugna o INSS pela improcedência do pedido, sustentando ser indevido o cômputo do período laborado de 15/09/1994 a 07/04/1998, tendo em vista que o vínculo empregatício não consta no CNIS, além de ser extemporânea a anotação lançada em CTPS. Alega, também, a ausência de comprovação da especialidade reconhecida no decisum. Requer, ainda, o afastamento da tutela concedida, com fulcro no § 2º do art. 273 do CPC/1973 e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês e a redução dos honorários advocatícios para percentual inferior ou igual a 5% sobre o valor da condenação (fls. 214/236).
Após a abertura de vista para contrarrazões, foi noticiado aos autos o falecimento do autor, destacando a viúva do "de cujus", nessa ocasião, a intempestividade do recurso interposto. Pleiteia a peticionária, por fim, a substituição processual, a concessão da tutela de urgência para inclusão do processo em pauta de julgamento, com fundamento, inclusive, na Lei n.º 10.173/01 e, ainda, no caso de se considerar tempestivo o apelo autárquico, a abertura de novo prazo para a apresentação de contrarrazões (fls. 255/273).
É o relatório.
VOTO
De início, constatado o óbito da parte autora, conforme informação contida a fls. 255/273, importante registrar que a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, na fase executiva, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Diante disso e considerando que, oportunizada à parte a apresentação das contrarrazões, a advogada da viúva do "de cujus", que já atuava no feito, teve acesso aos autos e, inclusive, peticionando a fls. 255/273, suscitou a intempestividade do apelo autárquico, reputo desnecessária a concessão de novo prazo para tanto.
Cumpre, agora, analisar a referida arguição de intempestividade da apelação do INSS, à luz do regramento previsto no CPC/1973, vigente à data do registro da decisão recorrida (11/01/2008, fl. 203).
Como cediço, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 508 do referido Estatuto Processual Civil, computando-se em dobro nas hipóteses previstas em seu artigo 188, aplicável às autarquias (art. 10 da Lei n.º 9.469/97).
No caso, o INSS foi intimado da sentença em 21/01/2008 (fl.205) e o recurso protocolizado em 07/02/2008 (fl. 214), sendo, portanto, tempestivo.
Assim, conheço do recurso interposto.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade comum e especial, bem como à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
A r. sentença reconheceu que o autor, já falecido, trabalhou em condições especiais na empresa AEG-TELEFUNKEN DO BRASIL S.A., atual "AEG DO BRASIL - PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA.", no período de 08/03/1976 a 31/08/1978.
No tocante a esse vínculo, foi colacionado aos autos formulário DSS-8030 (fl. 160), no qual consta o desempenho da atividade de "Ferramenteiro Espec.", mediante sujeição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a poeira proveniente "dos materiais usados (ferro, aço, latão, cobre e alumínio)", entre outros agentes agressivos. Note-se que não há notícia da utilização de EPI apto a eficazmente neutralizar a nocividade.
Dessa forma, é indubitável a especialidade da função desenvolvida no período indicado, em decorrência da exposição à poeira metálica (código 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64). Ademais, é certa também a possibilidade do enquadramento da atividade, em razão da categoria profissional, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do mencionado Decreto n.º 53.831/64 e, à vista da equiparação do ofício de ferramenteiro ao de esmerilhador, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, como já admitido na órbita administrativa (Circular n.º 15, expedida em 08/09/1994).
Nesse diapasão:
Destarte, entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer a nocividade em tela, eis que devidamente comprovada nos autos, em consonância com a legislação previdenciária e o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
No que tange ao reconhecimento do tempo de serviço comum, prestado na empresa MOLDE-TEC FERRAMENTARIA LTDA., no período de 15/09/1994 a 07/04/1998, observe-se que tal vínculo já havia sido computado, administrativamente, até 07/04/1995 - data de saída anotada em CTPS (fls. 104 e 149/153), de sorte que a controvérsia cinge-se, na verdade, quanto ao lapso restante.
Pois bem, a título de comprovação do período controvertido, foram apresentadas cópias de reclamação movida pelo demandante perante a Justiça do Trabalho, na qual relata que, após ter laborado na aludida empregadora, durante o interregno de 15/09/1994 a 07/04/1998, houve a rescisão de seu contrato de trabalho sem o devido pagamento das verbas trabalhistas (fls. 122/144). Feito acordo entre as partes no curso do processo, assinado em 20/11/1998 (fl. 137), este não foi homologado em virtude do não comparecimento do reclamante em audiência - motivo pelo qual o ente securitário não aceitou todo o tempo laboral alegado.
Contudo, apesar da ausência de homologação do acordo trabalhista levado a efeito, constam documentos emitidos pelo INSS, comprovando que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome do segurado, até a competência de março de 1998 (fls. 33 e 43), além de declaração da tomadora de serviços, datada de 08/10/1998, atestando ser o proponente seu funcionário (fl. 158).
Assim, em face do conjunto probatório existente nos autos, é de se concluir que faz jus o requerente ao cômputo do período comum postulado (15/09/1994 a 07/04/1998), devendo ser mantida, também nesse ponto, a r. sentença recorrida.
Somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles lapsos de atividades comuns e especiais incontroversos (fl. 107), após a conversão dos períodos especiais em comum, verifica-se que, afastados os interregnos concomitantes, possui o autor, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/98) e a data do requerimento administrativo (16/12/99, fl. 14), 32 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, em 16/12/1998, preenchidos os requisitos legais então vigentes, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme determinado na decisão de primeira instância.
Anote-se, no entanto, a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição procedida na sentença que apontou como resultado o total de 31 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 200), pois deixou, principalmente, de computar alguns períodos de atividade comum considerados no âmbito administrativo (19/01/1982 a 15/03/1982, 15/04/1991 a 31/12/1991 e 16/11/1992 a 08/01/1993). Além disso, computou-se, como especial, equivocadamente, o período de 16/10/1979 a 18/10/1979, em vez do lapso posterior de 23/10/1979 a 22/11/1979, cuja nocividade foi admitida pelo ente autárquico, como constou na fundamentação do decisum (fl. 197), a impor, por conseguinte, a sua correção neste instante procedimental.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cujos valores serão devidos até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 27/11/2016, data esta a partir da qual teve início o benefício de pensão por morte percebido pela viúva do "de cujus" na via administrativa (fls. 255/273).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista a presente decisão, resta prejudicado o pleito formulado pelo INSS relacionado à concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material verificado na decisão monocrática, na forma da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir a verba honorária e fixar os juros de mora nos termos supramencionados, bem como para restringir o pagamento do benefício até a data anterior ao óbito do autor. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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