Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000557-75.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DER. COISA JULGADA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a
existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
Precedentes.
2. No caso dos autos não se verifica a hipótese de coisa julgada quanto ao pedido de retroação
da DIB à DER, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação.
3. Reconhecidas as atividades especiais no âmbito judicial, não se justifica o imbróglio causado
pelo INSS para averbação dos períodos, no sentido de que deve a parte pleitear
administrativamente a averbação de períodos já reconhecidos judicialmente e da qual teve plena
ciência, por meio de sua Procuradoria Especializada. Não se alegue a necessidade de prévio
requerimento revisional no âmbito administrativo, remanescendo interesse de agir no
cumprimento da obrigação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-75.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DOS SANTOS CARLOMAGNO BARREIRA - SP232030
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-75.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DOS SANTOS CARLOMAGNO BARREIRA - SP232030
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a retroação da DIB, bem como a revisão da RMI do
benefício, mediante o reconhecimento das atividades especiais.
A sentença, proferida em 06.06.17, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o
INSS a retroagir a data de início a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em
conformidade com o art. 202, caput e §1º da CF, na redação anterior à EC 20/98 à DER em
19.07.06, bem como condená-lo a revisão do benefício com o cômputo dos períodos especiais de
01.11.90 a 30.07.93 e de 01.12.93 a 30.03.95, conforme sentença transitada em julgado. Os
pagamentos dos valores em atraso serão atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente na data da elaboração dos cálculos, observada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento da verba
honorária equivalente a 10% sobre a metade do valor da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS arguindo ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse de agir.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-75.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO PEREIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DOS SANTOS CARLOMAGNO BARREIRA - SP232030
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando a não submissão da sentença ao reexame necessário, a controvérsia posta no
presente recurso versa sobre a ocorrência ou não de coisa julgada, bem como eventual carência
de ação por falta de interesse de agir.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Assim, verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada ,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
O compulsar dos autos, no entanto, não demonstra haver coisa julgada quanto à fixação da DIB,
não obstante a propositura de ações anteriores, senão vejamos:
Ingressou o autor, no ano de 2007, com ação perante o JEF Americana (Proc. 0002662-
53.2007.4.03.6310), pleiteando a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de labor
rural e especial.
Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, julgamento este mantido pela Turma Recursal,
proferido no sentido de reconhecer o labor rural e as atividades especiais, condicionando a
concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos.
Neste sentido, conclui-se que a sentença sequer apreciou a implementação dos requisitos
inerentes à concessão, de modo que não houve fixação de DIB, seja na DER, seja na citação,
fixando, o INSS, a DIB na data que melhor lhe aprove.
Posteriormente, ingressou o autor com nova ação, no ano de 2012, novamente perante o JEF
Americana, pleiteando a retroação da DIB para a DER (Proc. 0006586-96.2012.4.03.6310).
Contudo, naquele feito, o JEF entendeu a genericamente haver coisa julgada pelo simples fato do
benefício ter sido concedido judicialmente, sem atentar ao fato, primordial, de que na ação
concessiva, foi proferida sentença condicional, que não apreciou o cumprimento dos requisitos, o
termo inicial do benefício e demais consectários.
Portanto, no caso dos autos não se verifica a hipótese de coisa julgada quanto ao pedido de
retroação da DIB à DER, razão pela qual rejeita a alegação.
Da mesma forma, no pertinente a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir
também entendo que não prospera.
Reconhecidas as atividades especiais no âmbito judicial, não se justifica o imbróglio causado pelo
INSS para averbação dos períodos, no sentido de que deve a parte pleitear administrativamente a
averbação de períodos já reconhecidos judicialmente e da qual teve plena ciência, por meio de
sua Procuradoria Especializada. Não se alegue a necessidade de prévio requerimento revisional
no âmbito administrativo, remanescendo interesse de agir no cumprimento da obrigação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DER. COISA JULGADA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a
existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
Precedentes.
2. No caso dos autos não se verifica a hipótese de coisa julgada quanto ao pedido de retroação
da DIB à DER, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação.
3. Reconhecidas as atividades especiais no âmbito judicial, não se justifica o imbróglio causado
pelo INSS para averbação dos períodos, no sentido de que deve a parte pleitear
administrativamente a averbação de períodos já reconhecidos judicialmente e da qual teve plena
ciência, por meio de sua Procuradoria Especializada. Não se alegue a necessidade de prévio
requerimento revisional no âmbito administrativo, remanescendo interesse de agir no
cumprimento da obrigação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
