Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009809-16.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora falecida, quando do seu requerimento
junto ao INSS (DER 17.05.2006), encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência
Social. Ademais, após o seu falecimento – conforme informação prestada pela Secretaria
Municipal de Saúde – foi concedido pelo IPREM benefício previdenciário de pensão por morte ao
seu filho.
2. Conforme art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor público dos entes federativos ocupante de
cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por
Regime Próprio de Previdência Social, fica excluído do Regime Geral de Previdência Social.
3. Dessa maneira, mostra-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS,
sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, devidos pela parte autora ao INSS, ressalvada a aplicação do art.
98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009809-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILBERSON DE SOUZA JULIO, VANIA REGINA JULIO, VANDA DE SOUZA
JULIO, JEFFERSON LADISLAU JULIO, MARIA CAROLINA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009809-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILBERSON DE SOUZA JULIO, VANIA REGINA JULIO, VANDA DE SOUZA
JULIO, JEFFERSON LADISLAU JULIO, MARIA CAROLINA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Yara Aparecida de Souza em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
No curso do processo sobreveio a notícia do falecimento da autora.
Suspenso o feito, foram habilitados os seguintes sucessores para dar prosseguimento ao
processo: Gilberson de Souza Julio, Vania Regina Julio, Vanda de Souza Julio, Jefersson
Ladislau Julio e Maria Carolina de Souza.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Convertido o julgamento em diligência, novos documentos foram anexados aos autos.
Sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do julgado, nos
termos dos argumentos já expostos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009809-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILBERSON DE SOUZA JULIO, VANIA REGINA JULIO, VANDA DE SOUZA
JULIO, JEFFERSON LADISLAU JULIO, MARIA CAROLINA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora originária,
nascida em 08.06.1951, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos
indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R 17.05.2006).
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, importante consignar
as informações prestadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, referentes à falecida autora.
Primeiro, conforme ID 51269314 – pág. 38, em 30.06.2106, foi relatado que: “[...] a Sra. Yara
Aparecida de Souza, C.P.F. 997.365.358-00 servidor Municipal falecida em 02.12.2013, com
Registro Funcional 300.698.1, com contribuição previdenciária para o Regime Geral de
Previdência Próprio do Servidor Público (RPPSP) – IPREM tem averbado nesta Municipalidade
os períodos vinculados ao R.G.P.S.: 31/12/1976 a 01/03/1977; 05/01/1978 a 26/07/1978;
15/08/1978 a 15/04/1982, constantes na CTC 21025030.1.00212/09-3 emitida pelo INSS em
27/11/2009 [...]”.
Posteriormente, o referido ente público, em 23.03.2018, complementando as informações
anteriores, esclareceu que “[...] a ex servidora YARA APARECIDA DE SOUZA, RF 525.913.4,
prestou serviços nesta municipalidade no período de 16/04/1982 a 01/12/2013, não tendo
requerido aposentadoria nesta municipalidade. Informamos outrossim que obtivemos a
informação junto ao IPREM que o Sr. Jeferson Ladislau Júlio é beneficiário de pensão, na
qualidade de filho inválido [...]” (ID 51269315 – pág. 76).
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é possível verificar o vínculo
estatutário da falecida autora desde 16.04.1982 até 31.12.2006 (ID 51269308 – pág. 220).
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora originária, quando do seu requerimento
junto ao INSS (DER 17.05.2016), encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência
Social. Ademais, após o seu falecimento – conforme informação prestada pela Secretaria
Municipal de Saúde – foi concedido pelo IPREM benefício previdenciário de pensão por morte ao
seu filho.
Conforme art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor público dos entes federativos ocupante de cargo
efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime
Próprio de Previdência Social, fica excluído do Regime Geral de Previdência Social.
Relevante para o caso em tela apontar o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça para
situação semelhante:
“CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REGIME ESTATUTARIO UNICO.
- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ORDINARIA
PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL EM QUE SE POSTULA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA APOS A VIGENCIA DA LEI NUM. 8.112/1990, QUE INSTITUIU O REGIME
ESTATUTARIO UNICO.
- CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO JUIZO DA 3A. VARA CIVEL DE BLUMENAU, O
SUSCITADO.”
(STJ, 3ª Seção, CC 199600379440, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11.11.1996 p.: 43646)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS ESTATUTARIOS. SERVIDOR
ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO.
- Compete à Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor público estadual com o
objetivo de retorno ao cargo, tendo em vista a natureza estatutária da pretensão.
- Precedentes da Terceira Seção.
- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Alegre - RS, o suscitado."
(STJ, 3ª Seção, CC 199800727248, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.06.1999, p.: 00073)
Na mesma direção cito os seguintes julgados desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME PRÓPRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO NCPC.
IMPOSSIVIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo
Civil, que estabelece: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’. A lei enumera alguns requisitos para a
cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a
compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
2. No caso em exame, os pedidos da parte autora se sujeitam a competência de juízos diversos,
ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro
em CTPS e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de
serviço em regime próprio.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime
próprio, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo
CPC.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
5. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores
de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho
de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar
como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
6. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
7. Estando a parte autora vinculada a regime de previdência do serviço público, o tempo de
serviço rural ora reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, sendo
devida, entretanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação
firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio. Apelação da parte autora parcialmente
provida."
(TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora trabalha na Municipalidade de Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009, vinculada a
Regime Próprio de Previdência Social, sendo que tal informação foi corroborada pelo referido
Município, acrescentando que a demandante esteve afastada por motivo de saúde em dois
períodos, quais sejam, de 18.06.2009 a 01.08.2009 e de 17.08.2009 a 22.09.2009.
II - Consoante se infere do boletim de ocorrência acostado aos autos, é possível concluir que a
demandante estava a serviço, pois o veículo envolvido no sinistro era de propriedade da
Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.
III - De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que
amparados por regime próprio de previdência social, caso dos autos.
IV - Considerando que a parte autora ocupa cargo público, bem como o acidente se deu no
momento em que exercia suas funções, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam
do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social,
mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP. Nesse
sentido: Ap 00362904820124039999, Desembargador Federal Newton De Lucca, TRF3 - Oitava
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do
INSS.”
(TRF 3 - Décima Turma - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304988/SP 0014486-
14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. Publicado em
19/09/2018).
Dessa maneira, mostra-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, sendo
de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, devidos pela parte autora ao INSS, ressalvada a aplicação do art.
98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, de ofício,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art.
485, IV, do CPC/2015, prejudicando a análise do mérito da apelação, tudo nos termos acima
delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora falecida, quando do seu requerimento
junto ao INSS (DER 17.05.2006), encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência
Social. Ademais, após o seu falecimento – conforme informação prestada pela Secretaria
Municipal de Saúde – foi concedido pelo IPREM benefício previdenciário de pensão por morte ao
seu filho.
2. Conforme art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor público dos entes federativos ocupante de
cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por
Regime Próprio de Previdência Social, fica excluído do Regime Geral de Previdência Social.
3. Dessa maneira, mostra-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS,
sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, devidos pela parte autora ao INSS, ressalvada a aplicação do art.
98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da
apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o processo, sem resolucao do merito, prejudicando a
analise do merito da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
