D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-30.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 04.06.1974 a 31.01.1976 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período reconhecido. Deixou de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 18.08.2014, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, alegando haver comprovado a atividade rural em todo o período pleiteado e pede, em consequência, a concessão do benefício.
Apela o INSS, sustentando não haver prova material do tempo de serviço rural reconhecido, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi prolatada antes da vigência do novo CPC.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou:
- cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho na condição de "empreiteiro", "trabalhador rural", "serviços gerais", "recepcionista", "porteiro" e "manutenção";
- cópias de processo de aposentadoria por tempo de contribuição do irmão, onde foi reconhecido tempo de serviço rural;
- cópias da CTPS do pai, com anotação de vínculo de trabalho junto a Antonio Marques da Costa, no Sítio Araquá, na condição de "serviços gerais de parceria", de 01.10.1966 a 31.01.1976 e com Espólio de Egydio Anastácio, no Sítio Araquá, como "empreiteiro", de 09.12.1977 a 28.01.1985.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, não foram juntados quaisquer documentos, oficiais ou não, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.
O processo ajuizado pelo irmão não pode ser admitido para comprovar a qualidade de rurícola do autor, por extensão, pois tal condição só é permitida pela jurisprudência à esposa, por extensão à condição de rurícola do marido.
As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor com o pai, junto a Antonio da Costa, até 31.01.1976, e mais tarde, com Enair Rossi Anastácio, na Fazenda Araquá.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural do autor de 04.06.1974, quando tinha 12 anos de idade, a 31.01.1976, pois não há menção a trabalho rural do autor após essa data e antes de 09.12.1977.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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