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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO P...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:13

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 04.06.1974 A 31.01.1976. I. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Não foram juntados quaisquer documentos, oficiais ou não, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola. III. Reconhecimento do tempo de serviço rural de 04.06.1974, quando tinha 12 anos de idade, a 31.01.1976. IV. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020426 - 0001420-30.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 18/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-30.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001420-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP248175 JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014203020144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 04.06.1974 A 31.01.1976.
I. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não foram juntados quaisquer documentos, oficiais ou não, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.
III. Reconhecimento do tempo de serviço rural de 04.06.1974, quando tinha 12 anos de idade, a 31.01.1976.
IV. Remessa oficial e apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 19/04/2016 13:37:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-30.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001420-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP248175 JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014203020144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 04.06.1974 a 31.01.1976 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período reconhecido. Deixou de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.


Sentença proferida em 18.08.2014, não submetida ao reexame necessário.


O autor apela, alegando haver comprovado a atividade rural em todo o período pleiteado e pede, em consequência, a concessão do benefício.


Apela o INSS, sustentando não haver prova material do tempo de serviço rural reconhecido, requerendo a reforma da sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi prolatada antes da vigência do novo CPC.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."


Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou:


- cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho na condição de "empreiteiro", "trabalhador rural", "serviços gerais", "recepcionista", "porteiro" e "manutenção";

- cópias de processo de aposentadoria por tempo de contribuição do irmão, onde foi reconhecido tempo de serviço rural;

- cópias da CTPS do pai, com anotação de vínculo de trabalho junto a Antonio Marques da Costa, no Sítio Araquá, na condição de "serviços gerais de parceria", de 01.10.1966 a 31.01.1976 e com Espólio de Egydio Anastácio, no Sítio Araquá, como "empreiteiro", de 09.12.1977 a 28.01.1985.


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.


Entretanto, não foram juntados quaisquer documentos, oficiais ou não, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.


O processo ajuizado pelo irmão não pode ser admitido para comprovar a qualidade de rurícola do autor, por extensão, pois tal condição só é permitida pela jurisprudência à esposa, por extensão à condição de rurícola do marido.


As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor com o pai, junto a Antonio da Costa, até 31.01.1976, e mais tarde, com Enair Rossi Anastácio, na Fazenda Araquá.


Portanto, correta a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural do autor de 04.06.1974, quando tinha 12 anos de idade, a 31.01.1976, pois não há menção a trabalho rural do autor após essa data e antes de 09.12.1977.


NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 19/04/2016 13:37:31



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