
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002332-36.2010.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29.07.1981 a 23.06.1998. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 06.02.2012, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, alegando que na CTPS consta a declaração "fica reconhecido o tempo anterior de serviço compreendido entre 05.01.1966 a 29.07.1981" também lançada no livro de registro de empregado, conforme determinação da Justiça do Trabalho, provas mais que suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou cópias da CTPS e de registro de empregado (fls. 14/16 e 23), documentos onde foi anotado "fica reconhecido como tempo anterior de serviço o período compreendido entre 05.01.1966 a 29.07.1981"; e cópias de reclamação trabalhista na qual foi celebrado acordo (fls. 18/20).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
A testemunha Jaime de Azevedo conheceu o autor em 1969 e José Roberto Mantovani somente em 1976, de maneira que o trabalho rural anterior a 1969 não foi corroborado nem mesmo por prova testemunhal.
Embora o autor alegue ter trabalhado na labuta rurícola desde 1966, não existem nos autos quaisquer documentos oficiais, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, em que o autor tenha sido qualificado como lavrador.
Para a comprovação do referido período, o(a) autor(a) juntou apenas cópia da sentença homologatória do acordo na Justiça do Trabalho. Cabe analisar se tal documento pode ser conceituado como início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91:
A sentença homologatória, no caso, não traduz início de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço. Isso porque não se comprovou que aquela reclamatória foi instruída com documentos que poderiam indicar que a atividade foi exercida no período reclamado. A homologação de acordo restou isolada nos autos, não tendo força para a comprovação do tempo de serviço, situação não elidida nem mesmo pela anotação em CTPS e nem pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, feitos apenas em cumprimento à sentença homologatória do acordo.
Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 29.07.1981 a 23.06.1998, como anotado no registro de empregado.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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