
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-56.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei.
Apela a parte autora, alegando que não foi observado o requerimento de provas. Aduz, ainda, que faz jus à concessão do benefício, devendo ser consideradas as atividades especiais. Por fim, pugna pela inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a alegação de cerceamento de defesa trazida pelo apelante.
O compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de todo gênero de provas em direito premitidas. Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 100/105) e, ato contínuo, foi acostada réplica pela parte autora (fls.106/107).
Ocorre que, sem facultar às partes a especificação das provas que desejam produzir, houve por bem a Magistrada a quo proceder ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido.
Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, notadamente pericial, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
RICARDO CHINA
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