
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017974-50.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades comum urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, afirma o exercício de atividades laboradas em tempo de serviço urbano mencionados na inicial, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação do exercício da atividade urbana no(s) período(s) de 16/03/1971 a 30/09/1975, 14/10/1975 a 01/03/1976, 25/05/1977 a 30/09/1977 e 01/12/1980 a 31/03/1987.
A fim de comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos mencionados, o autor apresentou os seguintes documentos:
. Certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de S.J.do Rio Preto/SP informando a abertura de firma Norival Rodrigues Roque em 16/03/1971 e cancelamento em 30/09/1975 (fls. 18/19, 40), em 14/10/1975 e cancelamento em 01/03/1976 (fls. 46); em 25/05/1977 a 31/08/1987 (fls. 14), bem como requerimento de registro de capital de firma individual (fls. 34/36);
. Consolidação do Contrato Social da empresa Norival Rodrigues Roque e Isabel Cristina Soler Rodrigues com início de atividades em 12/01/1983 (fls. 42/45).
Tais documentos servem como início de prova material do exercício da atividade urbana do autor, no período de 16/03/1971 a 30/09/1975, 14/10/1975 a 01/03/1976, 25/05/1977 a 30/09/1977 e 01/12/1980 a 31/03/1987.
No entanto, considerando que o autor não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos entre 16/03/1971 a 30/09/1975, 14/10/1975 a 01/03/1976, 25/05/1977 a 30/09/1977, 01/12/1980 a 31/01/1984, 01/04/1986 a 30/04/1986, 01/11/1986 a 30/11/1986, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/02/1992 a 30/04/1992, 01/06/1994 a 30/06/1994, 01/06/1995 a 31/12/1995, 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/12/1996 a 30/12/1996, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998 e 01/09/1998 a 30/09/1998, não é possível reconhecê-lo para fins de contagem de tempo de serviço, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Assim, o período de recolhimento das contribuições como contribuinte individual e empresário/empregador, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer o período comum, laborado em atividade urbana, compreendido entre 01/12/1981 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/03/1986, 01/05/1986 a 31/10/1986 e 01/12/1986 a 31/03/1987.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para apenas reconhecer o período comum, laborado em atividade urbana, compreendido entre 01/12/1981 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/03/1986, 01/05/1986 a 31/10/1986 e 01/12/1986 a 31/03/1987, nos termos explicitados nesta decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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| Data e Hora: | 04/04/2018 18:40:52 |
