
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028451-74.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face da r. sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor como pescador artesanal, em regime de economia familiar, bem como períodos laborados em atividades especiais.
A r. sentença proferida julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela o autor, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizada a produção de provas requerida, notadamente oitiva de testemunhas e perícia técnica, pugnando pela anulação da sentença e retorno à vara de origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No pertinente à alegação de cerceamento de defesa, assiste razão ao autor.
O compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, especialmente prova testemunhal e pericial. Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 62/67) e, ato contínuo, foi determinada a especificação das provas pelas partes, sendo que a parte autora manifestou-se às fls. 70/71, requerendo expressamente a designação de audiência para seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como designação de perícia técnica, indicando, inclusiva, assistente técnico e quesitos.
Ocorre que, sem analisar o pedido de produção de provas, houve por bem o Magistrado a quo proceder ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos.
Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o apelo quanto ao mais.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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