
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 16:18:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023546-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e também em atividades especiais, bem como seu cômputo aos demais períodos de atividade urbana.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a insuficiência do conjunto probatório. Condenou a parte autora a pagar honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando inicialmente a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal requerida, com vistas à comprovação dos períodos de atividade rural. No mérito, alega fazer jus à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente "com as provas documentais anexas, perícias, oitivas de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente" (fls. 09).
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação pela autarquia previdenciária (fls. 115/141), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de prova testemunhal (fls. 149/161), vindo a reiterar o pedido às fls. 170/171, quando intimada a especificar as provas que pretendia realizar (fl. 163).
À fl. 172 consta certidão constatando o decurso de prazo, in albis, para a autarquia previdenciária indicar as provas que pretendia produzir.
Em 08.06.2011, todavia, sem que houvesse se manifestado a respeito da produção de prova requerida, o MM. Juiz a quo imediatamente sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de insuficiência de provas.
Procede a alegação da parte autora.
De fato, juntou a parte autora documentação expressiva a respeito da atividade rural que pretende ver comprovada, a saber: Certidão de Casamento (fl. 20), onde é qualificado como lavrador; Declaração da Polícia Civil de Moreira Sales/SP (fl. 19), onde é qualificado como lavrador; Escritura do Imóvel Rural da família, na perspectiva de demonstração do regime de economia familiar (fls. 16/18).
A prova testemunhal, se não é suficiente a demonstrar, com exclusividade, o tempo de atividade rural, nos termos da Súmula 149, do STJ, é modalidade de instrução probatória hábil a corroborar a prova documental, inclusive prorrogando os períodos de atividade demonstrada, na esteira da Súmula 577, também do STJ.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de prova testemunhal e regular processamento a respeito dos períodos de atividade rural indicadas na exordial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 16:18:54 |
