Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000122-49.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Sentença anulada. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-49.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALOIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-49.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALOIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 18/11/2003 a 14/07/2008, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbação. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários
de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apela o Autor afirmando o cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial e
testemunhal. Pretende, mais, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/08/1983 a
27/07/1986; 10/05/1995 a 12/05/1997; 01/10/1997 a 23/03/1998; 01/02/2000 a 05/01/2001 e
01/08/2001 a 11/10/2001.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-49.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALOIZIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de
provas, notadamente "a prova pericial, consistente em levantamento das condições de trabalho,
para o fim de se apurar atividade em ambiente perigoso, condições penosas, e ainda a presença
de agentes insalubres, tais como agentes químicos, nível de ruído, índice de calor, radiação e
vibração a que o autor esteve exposto, nas empresas trabalhadas ou idênticas, quando extinta a
empresa de registro" (ID nº 7442318).
Da mesma forma pleiteou pela oitiva de testemunhas.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação, a parte autora apresentou réplica.
Sobreveio a r. sentença de parcial procedência para reconhecer o período de 18/11/2003 a
14/07/2008.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o
devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo
convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em
relação aos períodos de 01/08/1983 a 27/07/1986; 10/05/1995 a 12/05/1997; 01/10/1997 a
23/03/1998; 01/02/2000 a 05/01/2001; 01/08/2001 a 11/10/2001, para os quais fora pleiteado o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico
produzido nos autos.
Afasto a necessidade de oitiva de testemunhas tendo em vista a natureza do direito controvertido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de
cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Sentença anulada. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
