
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte apresentou quesitos suplementares.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação do Autor prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, anular a r. sentença e julgar prejudicada a remessa oficial e a apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040129-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/06/1977 a 02/09/1982; 02/05/1983 a 27/04/1984; 01/11/1984 a 31/10/1987; 01/02/1988 a 21/01/1992; 01/06/1992 a 13/02/1998 e de 01/09/1998 a 18/05/2004, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, cerceamento de defesa, pois não respondidos os quesitos complementares pelo perito.
A parte autora, por sua vez, afirma o direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões da parte Autora apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa oficial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (fls. 205/213), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de perícia (fls. 215/220).
Determinada a realização de perícia, pelo MM Juiz, o INSS se manifestou acerca do laudo apresentando quesitos suplementares a fim de elucidar detalhes sobre a exposição do Autor aos agentes nocivos trazidos no laudo.
Sobreveio sentença de procedência da ação, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na atividade de padeiro, nos termos do laudo pericial.
Procede a alegação da Autarquia.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, embora tenha havido a realização de perícia, não houve manifestação do MM Juiz sobre os quesitos suplementares, nem submissão das questões ao expert, ao meu ver, pertinentes e cabíveis.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam submetidos ao perito, os quesitos formulados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do Autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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