D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da preliminar e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-49.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou, subsidiariamente, o reconhecimento de tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial nas empresas em que a recorrente exerceu atividade especial. No mérito, pretende a reforma da r. sentença recorrida, pois alega que faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não conheço da preliminar arguida pela parte autora.
Em que pese a alegação da apelante a respeito de cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da produção de prova pericial, vislumbra-se que a perícia foi efetivamente realizada, fls. 347/361, não havendo interesse em recorrer quanto a esse tópico.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se a reconhecer o tempo de contribuição nos períodos de 30.10.1967 a 01.12.1976, os quais teriam sido desenvolvidos na qualidade de costureira, trabalhando para a própria mãe da apelante, sem registro em carteira ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Além disso, a apelante também pretende ver reconhecida a condição de atividade especial dos períodos de julho de 1996 a setembro de 1998, e dezembro de 1998, quando exerceu a função de costureira (autônoma).
Entretanto, não assiste razão à apelante.
Não há nos autos qualquer início de prova material a respeito da atividade exercida como costureira. Em seu favor consta apenas a prova testemunhal (fls. 397/398), prestada por ex-clientes, a qual não pode ser considerada isoladamente, consoante exigência jurisprudencial acima indicada.
Ademais, o laudo pericial elaborado pelo expert judicial (fls. 347/361) não constata a exposição da apelante a agentes nocivos, a despeito de reconhecer que a profissão de costureira implica no risco de lesão por esforço repetitivo (LER) face o tipo de movimento repetitivo necessário à profissão.
De sorte que é o caso de ser mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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