
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Sentença anulada. Agravo retido não conhecido. Apelação do Autor provida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor, para anular a r. sentença, não conhecer do agravo retido e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034345-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Da decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais, o INSS interpôs agravo retido (fls. 76).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/07/1987 a 09/11/1998; 10/07/2001 a 28/03/2010; 02/07/2010 a 17/12/2010 e 01/09/2011 a 11/10/2011, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei n 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
A parte autora, por sua vez, afirma o cerceamento de defesa ante a não produção de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural pretendido. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte Autora apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição
No que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 44/65) protestando também pela prova pericial e testemunhal.
Realizada a perícia, sobreveio sentença de procedência do pedido sem no entanto ter sido analisado o pleito de reconhecimento de atividade rural informal.
Ademais, embora o pedido tenha sido julgado procedente, o interesse da autora prevalece, posto que o pedido pode ser revisto em instâncias superiores e o resultado alterado, ante a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
Configurado o cerceamento de defesa , não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal , técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de prova testemunhal e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor rural informal no período de 19/02/1981 a 31/12/1986.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, dou provimento à apelação do Autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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