
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034122-15.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, e das atividades especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em sentença proferida em audiência, o juízo a quo dispensou a oitiva das testemunhas e julgou improcedente o pedido, ao argumento de que, independentemente da demonstração da atividade insalubre ou do trabalho rurícola, a parte autora não possui a idade mínima necessária para a obtenção do benefício pleiteado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Apela a parte autora, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de vez que a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas novas regras exige 35 anos de serviço/contribuição, mas não contempla o requisito etário, de modo ser cabível a oitiva de testemunhas como objetivo de comprovar o período de labor rural, passível de inclusão do cálculo do tempo. Requer a anulação da r. sentença para que seja retomada a oitiva de testemunhas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de Defesa
Da leitura da petição inicial, depreende-se que a causa de pedir, não obstante confusa, leva a crer, a princípio, que a pretensão restringe-se à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional (seja pelas regras dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, seja pelas regras de transição da EC n° 20/98). Entretanto, a tabela de contagem de tempo de serviço/contribuição nela inserida abrange todos os vínculos existentes até a data do ajuizamento da ação (18/07/07), enquanto o pedido formulado consiste em "conceder o benefício de aposentadoria ao Reqte e a mais vantajosa".
A parte autora e o INSS não fazem prova da existência de pedido administrativo anterior à propositura da ação, sendo que o extrato do Sistema CNIS atesta apenas o protocolo de pedido administrativo em data recente, relativo à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente em situação "ativa" (NB 163.351.211-5 - DER/DIB: 04/06/13).
Em apelação, a parte autora defende a possibilidade de prosseguimento da instrução probatória com vistas, inclusive, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas novas regras, as quais não incluem o requisito etário, a teor do artigo 201, §7° da Constituição Federal.
Nesse contexto, é possível concluir que a pretensão veiculada na petição inicial contemplou a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional - seja pelas regras dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, seja pelas regras de transição da EC n° 20/98 -, bem como na forma integral - pelas regras do artigo 201, §7° da Constituição Federal.
Por decorrência, a instrução probatória para comprovação de trabalho rurícola - ou de atividade especial, se assim vier a entender o juízo a quo no curso da ação - não se mostra prejudicada nem desnecessária, mas essencial ao deslinde do feito - até porque, já deferida judicialmente -, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Encerrada prematuramente a fase instrutória, restam caracterizados o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença.
A título de nota, cabe ao julgador apreciar o pleito expresso de reconhecimento do labor rural em determinado período, ainda que venha a concluir, após a contagem do tempo, pela ausência do direito ao benefício previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para retomada da dilação probatória e regular processamento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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