
| D.E. Publicado em 08/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-81.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou aqueles opostos pela sucessora do autor, e acolheu recurso similar apresentado pelo INSS, em ação voltada à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou contribuição.
Alega contradição no acórdão, quanto à ocorrência de prescrição.
Requer acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Aponta a parte embargante contradição entre a decisão embargada e os elementos dos autos, quanto à existência de recurso na via administrativa.
Com efeito, a contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Embargos de declaração em habeas corpus. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Inexistência. Caráter manifestamente infringente. Inadmissibilidade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas pelo embargante, não estando presente nenhum dos vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados e considerados procrastinatórios."
(HC-ED 97134, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 03/11/2009, DJe 27/11/2009).
Não se há de cogitar tenha havido contradição, uma vez que o voto condutor sequer mencionou a circunstância da existência de discussão na via administrativa.
Tendo sido veiculada essa questão pela parte autora, é o caso de se reconhecer a omissão no acordão embargado.
Isso porque, de fato, restou demonstrada a existência de recurso administrativo ainda não definitivamente julgado em 2004, conforme se depreende do documento de fls. 462, não dando inicio ao prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, reconhecendo omissão pertinente à prescrição, para afastar a sua ocorrência.
Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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