
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003594-40.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a cobrança das parcelas vencidas entre a DER e a DIP da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida judicialmente.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.827.357-5), desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício por força da decisão judicial transitada em julgado no Proc. 2001.03.99.004734-0, sendo que as diferenças serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação do INSS na presente ação. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o reexame necessário. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que a citação ocorrida na ação concessória não teve o condão de interromper o prazo prescricional para a busca dos efeitos financeiros. Subsidiariamente, pugna redução do percentual da verba honorária, bem como pela reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Por sua vez, apela a parte autora sustentando a incidência dos juros de mora desde a data da citação do INSS na ação concessória e pela aplicação dos critérios de atualização do débito previstos na Res. 561/07, do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de que seja conhecido o reexame necessário, ante a ausência de interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos termos de sua inconformidade.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.
Propôs a parte autora em 07/12/99, ação de percepção de aposentadoria, mediante o reconhecimento das atividades especiais, conforme se verifica, in verbis às fls. 13/20:
A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da DER, com a conversão do tempo especial em comum (fls. 22/25).
Inconformado com a sentença, apelou o INSS, sendo que neste Tribunal o recurso autárquico foi parcialmente provido no sentido de afastar a concessão do benefício, determinando tão somente a reapreciação do pedido administrativo com o afastamento das normas que impedem o reconhecimento das atividades especiais (fls. 29/33).
Interposto recurso especial pela parte autora, visando sanar a controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício previdenciário, embora admitido, o recurso não foi conhecido naquela Corte, ante o argumento de deficiência da fundamentação (fls. 47/52).
Após o retorno dos autos à Vara de origem, entendeu o Juízo a quo, tratar-se de mera execução de obrigação de fazer, encaminhando os autos à conclusão para extinção.
Apelou a parte autora pugnando pelos efeitos financeiros da concessão do benefício desde a DER, contudo, seguindo o determinado no título executivo, este Tribunal asseverou o seguinte:
Cumprida a obrigação e apurada nova renda mensal inicial, informou o INSS que, durante o trâmite da ação fora concedida aposentadoria no âmbito administrativa, razão pela qual optou a parte autora pela percepção da nova aposentadoria proporcional por tempo de serviço deferida em decorrência da ação judicial, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição deferida inicialmente no âmbito administrativo, tendo a autarquia implantado da nova renda mensal.
Portanto, entende a parte autora ser legítima a busca pelos efeitos financeiros da concessão pugnando pelas parcelas em atraso desde a DER em 24/09/99 até a data da implantação da nova renda mensal.
Neste contexto, de fato, não há óbice à propositura da presente ação visando a cobrança das parcelas em atraso, considerando que o título executivo transitado em julgado limitou-se a determinar a reanálise do pedido administrativo de concessão após o reconhecimento das atividades especiais, ressalvando expressamente a possibilidade da busca dos efeitos financeiros por ação própria.
Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (NB 42/147.465.811-00), são devidas as parcelas desde a DER em 24/09/99 até a data da implantação do benefício, compensando-se os valores percebidos à título da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.827.357-5).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Observo que os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação. Assim sendo, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Destarte, não se pode falar em incidência dos juros desde a citação do INSS na ação concessória, vez que, embora tenha havido o pedido da parte autora quanto ao pagamento dos valores em atraso, o título transitado em julgado afastou expressamente tal hipótese, de modo que não se pode falar em mora do INSS.
Para os fins de direito, a mora somente ocorreu a partir da citação do INSS a partir do presente feito, considerando que não havia para o INSS a obrigação de pagar os valores em atraso.
Por outro lado, afasto a hipótese de prescrição quinquenal, considerando que o autor propôs a ação concessória em 1999 e o trânsito em julgado ocorreu em 2007, sendo que a propositura da presente ação de cobrança se deu em 2009, antes, portanto, do decurso do prazo de 05 anos, considerando a data do trânsito em julgado da ação subjacente.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar os critérios de atualização do débito e os honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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