
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-06.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MANOEL CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-06.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MANOEL CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo da parte autora.
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020). (g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício, no entanto, deve ser mantido tal como lançado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
nos termos da fundamentação.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DEMOSNTRADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
- De 04/06/1992 a 30/11/2010 - O registro contido na CTPS e PPP, indicam que a parte autora exerceu suas atividades na empresa Companhia Ultragás S/A, exposta ao agente agressivo ruído de intensidade de 93,4 dB(A) até 31/03/1995, de 99,1 dB(A) até 31/12/2005, de 92,4 dB(A) até 31/12/2007, de 96,3 dB(A) até 31/12/2009 e de 95,3 dB(A) até 30/11/2010 de forma contínua e permanente não ocasional nem intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época. Ademais, a atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- De 01/12/2010 a 29/11/2018 - O
registro contido na CTPS e PPP, indicam que a parte autora exerceu suas atividades na empresa Companhia Ultragás S/A, exposta aos agentes agressivos químicos butano GLP, etil mercaptana, metil mercaptana e n butimercaptana, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).- O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
- Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial, mantido, contudo, o termo inicial tal como lançado na decisão recorrida.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
