Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004359-89.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004359-89.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: AURINA DOMINGAS SA CANTANHEDE - SP403876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004359-89.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: AURINA DOMINGAS SA CANTANHEDE - SP403876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder,
desde a data da entrada do requerimento administrativo - DER (04/09/2019) o benefício do
auxílio-doença, devendo mantê-lo por 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da ação;
com DIP em 01/04/2021 e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$
200,00 (duzentos reais).
Em seu recurso, o réu alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a
necessidade de intimação do perito judicial para análise da documentação citada e para que
informe se ratifica ou retifica a DII e DID. Alega, ainda, que o trânsito em julgado não pode ser
parâmetro para fixação da data de cessação do benefício, já que inviabiliza inclusive a defesa
da autarquia, pois eventual prazo de reavaliação fica na dependência do andamento do
processo até seu término, o que poderá ocasionar pagamento indevido de benefício por
determinado período. Requer seja provido o recurso, para que: seja acolhida a alegação de
nulidade da sentença; seja determinada a revogação da tutela concedida na sentença proferida
pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da
referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU; e, subsidiariamente, seja
a DCB fixada em 01/09/2021.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004359-89.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: AURINA DOMINGAS SA CANTANHEDE - SP403876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos.
De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório,
analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova
constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A providência pretendida pelo INSS, relativa à intimação do perito judicial para análise da
documentação e informação sobre a retificação ou ratificação da DII e DID foi adotada pelo
Juízo de origem, conforme se verifica do despacho constante do evento 42, tendo sido
apresentado relatório médico de esclarecimentos (evento 44).
Dessa forma, não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de
defesa.
No que tange à data de cessação do benefício, verifica-se que a sentença determinou que o
benefício do auxílio-doença deve ser mantido por 12 (doze) meses após o trânsito em julgado
da ação.
Contudo, a perícia médica, realizada em 01/09/2020, considerou necessário o período de doze
meses para reavaliação dos tratamentos instituídos.
Tendo em vista o prazo estimado pelo laudo pericial para reavaliação da situação da parte
autora, bem como a necessidade de se adequar a cessação do benefício às disposições legais
vigentes (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), fixo a cessação do benefício em 30 (trinta)
dias a contar da intimação do presente acórdão.
Caberá à parte autora, se for o caso, antes da data de cessação do benefício (DCB) ora fixada,
no prazo e na forma do regulamento, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalte-se que se houver pedido de prorrogação pelo segurado antes da DCB, o INSS
somente poderá cessar o benefício após a devida análise, a ser procedida nos termos da lei e
do regulamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a
sentença recorrida, apenas para determinar a cessação do benefício depois de decorridos 30
(trinta) dias a contar da intimação deste acórdão, ficando ressalvada, se for o caso, a
possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação do benefício, nos termos da
fundamentação.
Deixo de condenar o INSS em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
