Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000092-28.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000092-28.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000092-28.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação previdenciária em que se discute a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de parcial procedência, para “condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-acidente com os seguintes parâmetros: data de início (DIB) em 21/05/ 2008 (data
imediatamente posterior a da cessação do benefício de auxíliodoença de n.º 31/570.577.275-7)
e data de início do pagamento (DIP) em 1.º/ 06/2021. As parcelas em atraso, apuradas entre a
DIB e a DIP, observada, por óbvio, a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da
ação, serão devidamente corrigidas pelos critérios aplicáveis às ações previdenciárias e, ainda,
ficarão sujeitas a juros de mora desde a citação, nos termos do disposto no art. 1.º – F, da Lei
n.º 9.494/97, num e noutro caso, observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
tema 810 da repercussão geral (RE repetitivo representativo de controvérsia de autos n.º
870.947/SE).”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando em síntese: (i) ausência de interesse processual; ii)
decadência e/ou prescrição; iii) ausência de redução da capacidade laborativa.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000092-28.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, antes da
cessação do auxílio-doença NB 570.577.275-7, a parte autora foi submetida a exame médico
pericial na via administrativa, o qual atestou sua capacidade laborativa para atividade diversa,
cessando o referido benefício em 20/05/2008. Tendo havido pedido de prorrogação do auxílio-
doença, que foi indeferido pelo INSS e não concedido o auxílio-acidente, a partir da cessação
do auxílio-doença, está configurado interesse de agir.
De se ressaltar, outrossim, que não é possível requerer o auxílio-acidente diretamente ao INSS,
ou mesmo na via judicial, pois tal benefício só é concedido caso, após a consolidação das
lesões oriundas de acidente, se verifique a redução da capacidade do segurado para o
exercício da atividade que habitualmente exercia, quando do acidente.
Descabe acolher a decadência no presente caso, porquanto, conforme entendimento pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE (Tema nº 313 da Repercussão Geral), “O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”.
Ademais, no caso de concessão debenefício previdenciáriopago mensalmente, não há falar
emprescriçãode fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que serenova
mêsamês,devendo se aplicar, nesses casos, a regra do Enunciado Sumular nº 85 do STJ.
Nesse caso, a prescrição incidente é quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores à
propositura da ação previdenciária.
Passo ao mérito.
O auxílio-acidenteé a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao
segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer
natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são:
comprovaçãodoacidente de qualquer natureza,da condição de segurado acidentado, da
redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e donexo causal entre a sequela
e oacidente.
Perfilho o entendimento de que a lesão em questão deve advir de um evento súbito, exclusivo e
diretamente externo, involuntário e violento.
No caso em exame, houve a comprovação de acidente de qualquer natureza, haja vista que o
incontroverso acidente de trânsito sofrido pela parte autora descrito no laudo pericial, embasado
em diversos documentos médicos contemporâneos da época do referido acidente. Confira-se
excerto do citado laudo:
“[...] Resposta aos quesitos do Juízo:
1 – O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de
sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim, movimentos da articulação coxo-femural esquerda.
2 - Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, 26 com data e
local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: O autor foi vítima acidente de trânsito, ocorrido no dia 26/05/2007, em razão de colisão com
caminhão de cana.
3 – O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim, limitações de movimentação coxo-femural esquerda. [...]”
Apesar de não constatado impedimento para o exercício de sua atividade habitual, o expert
reconheceu que as sequelas da lesão implicam uma redução da capacidade funcional
(limitação funcional) para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente.
Cabe assinalar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela Turma Nacional
de Uniformização, é no sentido de que o benefício acidentário é devido ainda que o dano seja
mínimo, tendo em vista que o nível do dano e, em consequência, o grau domaior esforço,não
interferem na concessão do benefício.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) - destaquei
Por fim, impõe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da
Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
(Tema Repetitivo862).
Dessas orientações não se distanciou a sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida pelos
próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
