Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001240-95.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM
SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. LEI Nº 13.982/2020. OBJETO DA LIDE NÃO LIMITADO POR TAL
PROCEDIMENTO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-95.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROSA RICCI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-95.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROSA RICCI
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, “para condenar o réu a conceder auxílio-doença à
parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS
pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo
judicial.”.
Em seu recurso, o INSS, sustentando em síntese: i) que a lide deve ser limitada ao
procedimento da Lei nº 13.982/2020 (antecipação de um salário mínimo a título de auxílio-
doença por documento médico durante o período do atestado); ii) eventualmente, a
necessidade de afastamento da condenação do pagamento de atrasados via complemento
positivo.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-95.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROSA RICCI
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, incisos, da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a
antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses,
a contar da publicação da referida Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica
Federal, o que ocorrer primeiro, desde que cumprido o requisito da carência exigida para a
concessão do benefício de auxílio-doença, assim como apresentado atestado médico, cujos
requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
De seu turno, a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro
Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em seu § 1º, incisos, do art.
2º, estabelece que o atestado médico deve apresentar os seguintes requisitos: I - estar legível e
sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com
registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter
o prazo estimado de repouso necessário.
Deflui dos citados preceitos normativos que os requisitos do atestado médico, que embasa o
requerimento administrativo de auxílio-doença, são exclusivamente para o deferimento da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.
Não se trata, assim, de elemento essencial para configurar o interesse de agir do autor ou
limitar o objeto da lide, mormente porque:
ocorreu o prévio requerimento administrativo;
houve a recusa da Administração;
o INSS, em sua defesa, não comprovou que a parte autora foi submetida à realização de exame
pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril
de 2020;
há notória dificuldade de agendamento de consultas eletivas, a fim de conseguir o atestado
médico na forma requerida, inclusive, por força de determinações legais, a exemplo da Portaria
Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 124, de 17 de março de 2021, do Município de São
Paulo, que determinou a restrição temporária do atendimento de consultas presenciais,
exames, procedimentos, a partir de 08 de março de 2021, na Rede de Atenção Básica e
Especializada;
inexistia, à época, outra forma de postulação do direito na seara administrativa, sendo essa a
única alternativa colocada à disposição do segurado.
Sem razão jurídica, portanto, o INSS.
Quanto à alegação de necessidade de afastamento da condenação do pagamento de atrasados
via complemento positivo, tenho que deve ser reformada a sentença, neste particular.
Dispõe o artigo 17, da Lei nº 10.259/2001 que o pagamento referente à obrigação de pagar
quantia certa, após o trânsito em julgado, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias
mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários
mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º).
Como se vê, a sentença recorrida não observou esta disposição normativa, razão pela qual,
merece reforma neste aspecto.
Importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº
723.307/PB, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos
autos e reafirmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de fracionamento da
execução pecuniária contra a Fazenda Pública, para que uma parte seja paga por meio de
complemento positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer.
Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por
meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV.
Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação
de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso
extraordinário para afastar o fracionamento da execução.” (ARE 723.307-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 9/8/2014) - destaquei
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar o pagamento
por meio de complemento positivo das prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial,
devendo, portanto, todos os valores atrasados serem pagos mediante ofício requisitório ou
precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995 e Enunciado nº 40 do FONAJEF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM
SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. LEI Nº 13.982/2020. OBJETO DA LIDE NÃO LIMITADO POR TAL
PROCEDIMENTO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
