Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192095-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de
Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0000277-29.2017.4.03.6328, com o mesmo pedido e
causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.
2.Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192095-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDIVALDO MIGUEL DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192095-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que
se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinta a ação, sem
julgamento de mérito, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da
causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192095-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDIVALDO MIGUEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor, Edivaldo Miguel dos Santos, ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que
tramitou perante o JEF de Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0000277-
29.2017.4.03.6328, em fevereiro de 2017.
Na inicial da ação acima citada, vê-se que o autor informa ter sido convocado a submeter-se à
revisão médica e, considerado apto, seu benefício foi cessado em 24/10/2016. Não há
informação de que tenha havido requerimento administrativo posterior, nem na ação proposta
em fevereiro de 2017 e nem nesta atual, proposta em outubro de 2017, e que igualmente busca
a concessão do benefício desde a cessação em 24/10/2016.
Desta forma, resta claro que ambos os pedidos têm como causa de pedir a cessação
administrativa do benefício de auxílio doença ocorrida em 24/10/2016.
Na ação referenciada, proposta em fevereiro de 2017, o pedido foi julgado improcedente, em
25/05/2017, e transitado em julgado em 21/06/2017, com baixa definitiva em 26/06/2017.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito,
sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL
IDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa,
a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil
pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração
da ofensa à coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir,
configurada está a violação à coisa julgada.
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante
o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa
julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de
Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0000277-29.2017.4.03.6328, com o mesmo pedido e
causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.
2.Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa
julgada, o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada,
podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
