Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747077-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Araras/SP, com o mesmo pedido, qual seja, concessão de auxílio doença
ou de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente.
2. Reconhecida a litispendência, o Juízo a quo julgou extinto o feitosem resolução do mérito.
3. A sentença proferida nos autos da primeira ação foi mantida por esta Corte, tendo o acórdão
transitado em julgado em 03/09/2020.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
5. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747077-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TATIANA TELES DOS SANTOS CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747077-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TATIANA TELES DOS SANTOS CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resoluçãode mérito, condenando a autora em
honorários advocatícios de R$800,00, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747077-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TATIANA TELES DOS SANTOS CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Araras/SP, autuada sob o nº 1003337-70.2017.8.26.0038, com o mesmo
pedido, qual seja, concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ambos os pedidos têm como causa de pedir o indeferimento do requerimento administrativo de
auxílio doença apresentado em 04/05/2017.
Na ação referenciada, proposta em junho de 2017, o pedido foi julgado improcedente, tendo a
autora interpostorecurso de apelação, processo autuado sob o nº 5102927-46.2019.4.03.9999.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“É caso de reconhecimento de litispendência, pois a autora ajuizou anteriormente a ação
indicada, processo nº 1003337-70.2017.8.26.0038 que tramita pelo Juízo da 1ª Vara Cível local e
que se encontra em grau de recurso – conforme consulta realizada na presente data - que trazia
causa de pedir e pedido, idênticos aos da presente causa, em que postulava o restabelecimento
de auxíliodoença c.c. aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente, estando em
grau de recurso, para que o E. TRF da 3ª Região julgue a apelação interposta pela requerente.
Logo, os fatos supervenientes consistentes em eventuais agravamentos da lesão anterior
deveriam ser alegados na ação em trâmite.”
Acresça-se que, em 04/08/2020, a c. Turma julgadora negou provimento ao recurso da autorae o
acórdão transitouem julgado em 03/09/2020.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Araras/SP, com o mesmo pedido, qual seja, concessão de auxílio doença
ou de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente.
2. Reconhecida a litispendência, o Juízo a quo julgou extinto o feitosem resolução do mérito.
3. A sentença proferida nos autos da primeira ação foi mantida por esta Corte, tendo o acórdão
transitado em julgado em 03/09/2020.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
5. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
