
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040480-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ednalva Aparecida Grego Rubini contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fundamentando-se na obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo.
Alega a apelante, para reformar a sentença e julgar o mérito da causa, concedendo o benefício postulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040480-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2016, ou seja, ocasião em que já estava em vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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