Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004794-22.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004794-22.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004794-22.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o réu a: a) conceder benefício de auxílio-doença em favor da demandante,
desde 16/05/2020 (DII), com RMI de R$ 820,67 e RMA de R$1100,00 (06/21); b) pagar à autora
as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 16.082,35 (posicionado para julho de 2021).
Em seu recurso, o réu apresenta proposta de acordo e, no mérito, insurge-se o réu contra a
sentença, que condiciona a cessação do auxílio-doença à realização de nova perícia médica
administrativa, mesmo inexistindo qualquer pedido de prorrogação apresentado pela parte
autora nesse sentido. Requer, no caso de não ser aceita a proposta de acordo, a reforma da
sentença, seja observada a sistemática fixada nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991,
alterados pela Lei nº 13.457/2017 (o auxílio doença concedido em favor da parte autora terá
data de cessação, podendo ser prorrogado se houver pedido de prorrogação.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004794-22.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que, em face do teor das contrarrazões apresentadas pela parte autora,
resta prejudicada a proposta de acordo do INSS.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida determinou que: “O benefício não poderá ser revogado antes do prazo de
recuperação de doze meses estimados pelo perito, a ser contado a partir da data da
reavaliação pericial (14/06/2021)”.
Não obstante, os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem:
“Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
No caso em exame, a perícia médica, realizada em 14/06/2021, constatou a necessidade do
afastamento temporário das atividades laborais, com reavaliação em um período de 12 (doze)
meses.
Portanto, em face dos supracitados dispositivos legais e da prova produzida nos autos, há de
ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/06/2022.
Caberá à parte autora, se for o caso, antes da data de cessação do benefício (DCB) ora fixada,
no prazo e na forma do regulamento, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalte-se que se houver pedido de prorrogação pelo segurado antes da DCB, o INSS
somente poderá cessar o benefício após a devida análise, a ser procedida nos termos da lei e
do regulamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a sentença
recorrida, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para fixar a data da cessação
do benefício (DCB) em 14/06/2022.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
