
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015811-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE SENA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015811-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE SENA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" Cinge-se parte da controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com início em 19/09/2011 (DIB), conforme decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2015. Nada estabeleceu a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. O benefício foi implantado em 17/06/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Por outro lado, no que tange ao desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença, com acerto, a Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, § 4º, veda o recebimento cumulativo do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Nesse contexto, os valores pagos administrativamente podem e devem ser descontados da apuração do valor devido à parte em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA.
(...)
2. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742 /1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente ao período compreendido entre 21/11/2000 e 31/05/2001 (considerando-se que não houve o pagamento efetivo do Amparo Social ao Idoso relativo às competências de junho e julho de 2001).
(...)"
(AC 00211488220044039999, Décima Turma, Desembargador Federal Nelson Porfirio, e-DJF3 Judicial 1 de 17/08/2016)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 20, §4º , da Lei nº 8.742 , de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 2. In casu, a Autora é beneficiária de pensão por morte, com termo inicial anterior à data da citação. 3. Incide, na espécie, a veda ção legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe. 4. Apelação desprovida.
(AC 00141438620164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 de 01/08/2016)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDA DA CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Demanda ajuizada em 14.04.2014, após requerimento administrativo indeferido em 17.01.2014. Autor titular de pensão por morte, com data de início (DIB) em 01.05.1992, motivo pelo qual não há que se falar em recebimento do benefício de prestação continuada pleiteado, uma vez que é expressamente veda da por lei sua cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime, conforme dispõe o artigo 20, §4º ,da Lei 8.742 /93.
(...)
(AC 00422637620154039999, Décima Turma, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 22/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte e a aposentadoria por idade já concedidos ao autor. 4. Apelação da parte autora improvida.
(AC 00111272720164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 de 17/06/2016) ”
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, acolho em parte os embargos de declaração, para observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
