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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0002019-39.2020.4.03.6343...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002019-39.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002019-39.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002019-39.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIA DALVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002019-39.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA DALVA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora.
Em seu recurso, o INSS, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que “A
AUTORA, COMO SEGURADA FACULTATIVA, NÃO EXERCIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ASSIM, A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL ESTÁ
INCORRETA. ISTO É, HÁ INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A REAL ATIVIDADE
HABITUAL DA AUTORA DE SEGURADA FACULTATIVA”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002019-39.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA DALVA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte:
A periciada apresenta sequela de trauma da mão direita de longa data e atualmente em
tratamento de infecção fúngica, em uso de medicação e com expressão clínica detectável no
exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa. Após o exame médico
pericial da periciada de 62 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com
experiência profissional no(s) cargo(s) de doméstica e cuidadora de idosos (item 2.3), observo
repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas
habituais, total e temporária, reavaliação em 90 dias. [...]
Quesitos do Juízo:
[...]
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Sugiro 90 dias, para tratamento com medicação. [...]
Presente a qualidade de segurado.
Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada em perícia médica –
21/01/2021 (data da perícia), a parte autora estava vinculada ao regime geral, pois reingressou
no RGPS em 03/2019.
Portanto, reconhecida a incapacidade total e temporária em laudo, faz jus a autora ao benefício
por incapacidade temporária com DIB em 21/01/2021 (perícia), já que conforme laudo, somente

nesta data foi possível verificar a existência da infecção fúngica.
[...]
Por fim, considerando que a incapacidade é total, irrelevante a alegação do INSS de que a
autora recolhia suas contribuições como segurada facultativa.”
Ressai dos autos que a parte autora tinha experiência profissional nos cargos de doméstica e
cuidadora de idosos, sendo estas suas atividades habituais. Ademais, não qualquer óbice em
conceder o benefício por incapacidade a segurada facultativa, quando comprovada a
incapacidade total.
Com efeito, “A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a
limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e
pelo seu universo social” (TNU - PEDILEF 200838007232672, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO
SAVARIS, julgado em 08/04/2010, DJ 11/06/2010).
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina

Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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