Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001727-30.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSODO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-30.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARTINS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A,
EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-30.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARTINS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A,
EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora.
Em seu recurso, o INSS, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que não há
cobertura previdenciária para a situação verificado nos autos, qual seja, incapacidade parcial.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001727-30.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARTINS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A,
EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaincapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Transcrevo trecho
pertinente do laudo médico pericial constante dos autos:
“[...] Paciente com 53 anos de idade, tendo nascido em 26 de junho de 1966, separado,
declarou como profissão borracheiro, tendo estudado até a 4ª série primária.
Relata que não está trabalhando desde maio de 2018.
Apresentou documento de identidade número 18850950-1 SP. Oautor relata problema no pé E.
Refere fazer uso de Ciprofloxacino – antibiótico.
Apresentou receita das medicações de 04/09/2019.
Relata que furou o pé com prego – já era diabético.
[...]
O autor é diabético a 20 anos.
Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia foi observado
uma incapacidade parcial e permanente.
Resposta aos quesitos do Juízo:
- observação para os QUESI TOS da parte, se houver Não é admissível o uso da perícia para a
resposta a quesitos que possam ser respondidos mediante uma simples consulta aos
conteúdos dos autos. Quesitos do autor, se existirem, que possam ser respondidos através dos
quesitos do Juízo, não serão respondidos.
Quesitos do Juízo
O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não
O periciando comprova estar realizando tratamento?
Pelos exames sim
Apresentou receita de antibiótico.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim.” - destaquei
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Considerando que a patologia apresentada pela parte autora causa impedimento para o
exercício de sua atividadehabitual, conforme concluiu o perito do juízo, é imperioso reconhecer
a inviabilidade do retorno, por ora, ao exercício da sua atividade rotineira,sendo-lhe devido o
benefício deauxílio-doença,nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSODO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
