Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000018-74.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-74.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-74.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora.
Em seu recurso, o INSS, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que não há
cobertura previdenciária para a situação verificado nos autos, qual seja, incapacidade parcial.
Eventualmente, pugna pela anulação da sentença, em razão da prolação de sentença ilíquida.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-74.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaincapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Transcrevo trecho
pertinente do laudo médico pericial constante dos autos:
“[...] DADOS PESSOAIS: Valdir Pontes, 52 anos, divorciado, profissão microempreendedor
individual, prestador de serviços.
QUEIXA ATUAL: Perda da visão do olho direito e baixa acuidade visual do olho esquerdo.
HISTÓRICO: Periciando relata perda visual do olho direito, após descolamento de retina, que
ocorreu em 2015, realizado cirurgia sem sucesso, em março de 2019, realizou cirurgia de
vitrectomia posterior em olho esquerdo com urgência.
[...]
QUESITOS DO JUIZO
1.O periciando é portador de alguma doença, lesão ou deficiência?
R: Sim.
2.Se positiva a resposta ao item precedente, favor responder:
a) De qual doença, lesão ou deficiência o examinando é portador?
R: Cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo.
b) Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que vinha
exercendo nos últimos anos?
R: Sim.”
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Considerando que a patologia apresentada pela parte autora causa impedimento para o
exercício de sua atividadehabitual, conforme concluiu o perito do juízo, é imperioso reconhecer
a inviabilidade do retorno, por ora, ao exercício da sua atividade rotineira,sendo-lhe devido o
benefício deauxílio-doença,nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto à impugnação relacionada à iliquidez da sentença, o parágrafo único, do artigo
38, da Lei nº 9.099/95 ao prever que “não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”, veio a estabelecer uma garantia ao autor do pedido, no
sentido de que, em havendo deduzido pedido certo, deve receber uma sentença líquida.
Portanto, se o dispositivo foi instituído em seu benefício, somente a ele caberia invocar a
eventual nulidade da sentença atacada. Aplicação da Súmula 318 do STJ e Enunciado 32 do
FONAJEF.
Releva, ainda, anotar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de
que não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos
cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos
juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a
nomeação de perito (STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
20/5/2021 (Info 1018).
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
