Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000435-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000435-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE LURDES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000435-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE LURDES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 1581797 (fl. 41), que, em ação movida para o recebimento
de auxílio-doença, determinou que a autarquia se abstenha de cessar o benefício concedido à
parte autora, nos termos da sentença não transitada em julgado.
Alega a parte agravante que a Agravada ingressou com ação contra o INSS (processo nº
1000427- 08.2017.8.26.0673) para concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade
com pedido tutela antecipada, pagamento de prestações em atraso corrigidas na forma da lei,
acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, pedido que fora acolhido pela
sentença, inclusive com antecipação da tutela jurisdicional.
Aduz que, cumprida a decisão, a parte agravada reclamou ao Juízoa quosobre o procedimento do
INSS de ter previsto a DCB de sua prestação para 20/02/2018.
Atendendo a tal reclamação, sobreveio a decisão agravada, determinando ao INSS que
restabeleça o benefício, dizendo ainda que a Autarquia não poderia cessar automaticamente o
benefício da Parte requerente, impondo ao INSS multa em caso de descumprimento da
determinação.
Sustenta que a decisão recorrida nega vigência ao contido na Lei 13.457/2017, que é a
conversão da MP 767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101, da Lei 8.213/91.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Contraminuta pela parte agravada, pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000435-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE LURDES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
