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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. 2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. 3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 4. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013122-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013122-43.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA

Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão proferida à fl. 184 do feito em primeira instância, que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinouo restabelecimento do benefício concedido por
ocasião do deferimento da antecipação de tutela e da sentença, o qual não poderá ser cessado
até ulterior decisão desde juízo,sob pena de multa diária de R$500,00.
Alega a parte agravante que a tutela fora concedida e mantida em sentença proferida em
15.01.2018, sem data determinada para duração do benefício, motivo pelo qual, por meio de
ofício encaminhado ao agravado, infirmou sua cessação em 120 dias a partir da concessão ou
reativação, salvo pedido de prorrogação.
Aduz que ao impedirque o INSS preveja uma DCB em 120 dias da efetiva implantação do
benefício, o D. Juízoa quonega vigência ao contido na Lei 13.457/2017, que é a conversão da MP

767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101, da Lei 8.213/91. Sustenta que a
Lei 13.457/2017, que tem por objetivo evitar o pagamento descabido de milhares de benefícios
previdenciários àqueles que, mesmo tendo recuperado sua capacidade laborativa, mantêm-se os
recebendo, incluiu os §§ 8º e 9º, no art. 60, da Lei 8.213/91.
Requereu a concessão doefeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I,
do novo CPC, e que lhe seja dado, ao final, PROVIMENTO, para a reforma da decisão agravada,
permitindo-se ao INSS cumprir o disposto na Lei 13.457/2017, principalmente no que diz respeito
aos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91, mantendo-se a previsão de DCB da prestação.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
A sentença proferida em15.01.2018 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
especificar o prazo final, determinando que o segurado seja submetido a programa de reabilitação
profissional, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de Benefícios (páginas 152 a 156 do feito
principal). Houve determinação para reativação do benefício, visto que o INSS estabeleceu prazo
para sua cessação (31.05.2018), decisão em relação à qual fora interposto agravo de instrumento
(página 184 do feito digital em primeira instância).
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,

havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, já que
interposta apelação pelo autor (fls. 167-176) daqueles autos, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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