Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013122-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão proferida à fl. 184 do feito em primeira instância, que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinouo restabelecimento do benefício concedido por
ocasião do deferimento da antecipação de tutela e da sentença, o qual não poderá ser cessado
até ulterior decisão desde juízo,sob pena de multa diária de R$500,00.
Alega a parte agravante que a tutela fora concedida e mantida em sentença proferida em
15.01.2018, sem data determinada para duração do benefício, motivo pelo qual, por meio de
ofício encaminhado ao agravado, infirmou sua cessação em 120 dias a partir da concessão ou
reativação, salvo pedido de prorrogação.
Aduz que ao impedirque o INSS preveja uma DCB em 120 dias da efetiva implantação do
benefício, o D. Juízoa quonega vigência ao contido na Lei 13.457/2017, que é a conversão da MP
767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101, da Lei 8.213/91. Sustenta que a
Lei 13.457/2017, que tem por objetivo evitar o pagamento descabido de milhares de benefícios
previdenciários àqueles que, mesmo tendo recuperado sua capacidade laborativa, mantêm-se os
recebendo, incluiu os §§ 8º e 9º, no art. 60, da Lei 8.213/91.
Requereu a concessão doefeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I,
do novo CPC, e que lhe seja dado, ao final, PROVIMENTO, para a reforma da decisão agravada,
permitindo-se ao INSS cumprir o disposto na Lei 13.457/2017, principalmente no que diz respeito
aos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91, mantendo-se a previsão de DCB da prestação.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON
HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
A sentença proferida em15.01.2018 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
especificar o prazo final, determinando que o segurado seja submetido a programa de reabilitação
profissional, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de Benefícios (páginas 152 a 156 do feito
principal). Houve determinação para reativação do benefício, visto que o INSS estabeleceu prazo
para sua cessação (31.05.2018), decisão em relação à qual fora interposto agravo de instrumento
(página 184 do feito digital em primeira instância).
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, já que
interposta apelação pelo autor (fls. 167-176) daqueles autos, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA