Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028214-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. A tutela fora concedida na sentença que condenou arequerida a conceder o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo,
consignando que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art.
60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91).
4. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação, distribuída nesta C. Corte, sob o número 0018839-97.2018.4.03.9999,de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028214-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: IZAURA HAY MUSSI CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA - SP402365, FABIA
MARTINA DE MELLO ZUQUI - SP274958-N, DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028214-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: IZAURA HAY MUSSI CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 7690919(fls. 8/10), que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinou que a autarquia se abstenha de suspender o
benefício concedido à parte autora, em sede de antecipação da tutela, enquanto perdurar a ação
judicial.
Alega a parte agravante que que não existe benefício por incapacidade definitivo, sequer quando
concedido judicialmente.
Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como seja reformada a decisão recorrida,
permitindo-se ao INSS promover a aplicação da legislação previdenciária em vigor, em especial o
artigo 60 e seus parágrafos da Lei n. 8213/91, suspendendo-se o benefício previdenciário da
parte agravada ante a recuperação de sua capacidade laborativa.
Sem contraminuta.
Na primeira instância, o feito aguarda julgamento do presente recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028214-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: IZAURA HAY MUSSI CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
A decisão agravada possui os seguintes fundamentos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS em face de IZAURA HAY MUSSI CAVALCANTE, visando, em resumo, a
inexigibilidade do título executivo judicial em razão de ter decorrido o prazo para a concessão de
auxilio doença fixado em sentença. Com o pedido vieram documentos (fls. 196/208). Eis a síntese
do necessário. FUNDAMENTO. Como se infere, a impugnante foi condenada a conceder o
beneficio previdenciário de auxilio doença à impugnada, ficando consignado que o beneficio
perduraria pelo prazo de 120 dias, salvo se o segurado requeresse no âmbito administrativo sua
prorrogação. Uma vez deferida a tutela de urgência em favor da impugnada, caberia à
impugnante somente proceder o cancelamento nos termos do art. 60, §§ 11 e 12 da lei nº.
8.213/91. Entretanto, conforme ficou disposto na sentença, houve a concessão da tutela
antecipada para a concessão do auxilio doença à parte autora, fator este que determina que seus
efeitos se prolonguem até o transito em julgado da demanda ou outra causa que revogue seus
efeitos. Por fim, ressalto que não se trata ainda concessão ad aeternum do beneficio, isto porque,
não sendo recebido o recurso da sentença que fixou a tutela de urgência no seu efeito
suspensivo, valida são às disposições lá contida até a decisão final do processo. Assim,
presentes os requisitos da tutela de urgência esta deve ser mantida. DECIDO. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença provisório opostos por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de IZAURA HAY MUSSI CAVALCANTE, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula
519, STJ). Prossiga a execução em seus ulteriores termos."
Consoante documento id. 7690920 (fl. 55), a tutela fora concedida na sentença que condenou
arequerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data
do pedido administrativo, consignando que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua
prorrogação perante a requerida (art. 60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91).
Houve negativa de prorrogação do benefício requerido pela autora, motivando o requerimento
que ensejou a decisão ora agravada.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de
apelação, distribuída nesta C. Corte, sob o número 0018839-97.2018.4.03.9999, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. A tutela fora concedida na sentença que condenou arequerida a conceder o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo,
consignando que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art.
60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91).
4. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação, distribuída nesta C. Corte, sob o número 0018839-97.2018.4.03.9999,de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
