Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008092-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença
sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC,e determinouo Instituto-requerido que
proceda o restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, desde a data
em que houve a indevida cessação administrativa.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação distribuída sob o número 0025580-56.2018.4.03.9999, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. A apelação, em regra,tem efeito suspensivo, de acordo com o art. 1012 do CPC, começando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que confirma, concede ou
revoga a tutela antecipada, dentre outras hipóteses previstas em lei (§1º do referido dispositivo
legal), sendo possível a concessão de efeito suspensivo, em tais hipóteses (§3º do mesmo artigo
de lei).
5. No caso, a decisão agravada não merece ser modificada, visto que a sentença determinou o
restabelecimento do benefíciosem cessação até a total habilitação da parte agravada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS,em face de decisão do MM. Juízoa quo,contida no DOC. ID n.º 48363253 - fls. 55 e ss,
que deferiu o pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a parte agravante que parte agravada ingressou com o incidente de cumprimento proviório
de sentença contra o INSS que recebeu o nº 0002093-27.2018.8.26.0673, sendo o processo
originário de conhecimento sob o n° 1000429-75.2017.8.26.0673, para o restabelecimento do
benefício por incapacidade.
Aduz que foi condenada, sem trânsito em julgado no processo n° 1000429-75.2017.8.26.0673, e
ficou consignado no título executivo que a Parte recorrida deveria ser submetida ao programa de
reabilitação profissional previsto no art. 89, da Lei 8.213/91.
Houve antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício. Cumprida a liminar concedida
na sentença, a Parte agravada foi convocada para a perícia que inicia o programa de reabilitação
profissional e foi cessada sua prestação.
No entanto,a parte agravada reclamou ao D. Juízoa quosobre o procedimento do INSS de tê-la
convocado para perícia de reavaliação médica da capacidade laboral e cessado seu benefício em
razão de inexistênciade incapacidade para o trabalho, visto quetal proceder configuraria
descumprimento da decisão judicial, pois o benefício foi cessado sem que fosse submetida à
reabilitação profissional.
Acrescenta que, atendendo a tal reclamação, o D. Juízoa quoproferiu a r. decisão agravada,
determinando ao INSS que restabeleça o benefício, dizendo ainda que deveria ser mantido até
reabilitação profissional da Parte recorrida ou até eventual conversão do benefício "Auxílio-
Doença" em "Aposentadoria por Invalidez", impondomulta diária em caso de descumprimento da
determinação.
Informa que, conforme se verifica da r. sentença, a antecipação de tutela se restringe ao
pagamento do benefício em favor da Parte requerente, não havendo qualquer menção quanto à
imediata submissão da Parte agravada a programa de reabilitação profissional.
Desse modo, o cumprimento da obrigação de fazer apenas pode ser imposto ao INSS após o
trânsito em julgado da decisão condenatória (acaso mantida tal condenação).
Por isso, é ilegal a ordem de restabelecimento da prestação com fundamento da ausência de
envio da Parte recorrida ao programa de reabilitação profissional, devendo ser reformada a
decisão para que se mantenha a cessação prevista na perícia administrativa.
Pugnoupela concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária requereu o improvimento do recurso.
No feito de origem, aguarda-se julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença proferida no feito principal, processo n.º1000429-75.2017.8.26.0673, aqual
grifamos,possui o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir
da data da perícia (08/08/2017), compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer
benefício da mesma espécie durante o período mencionado, bem como a pagar os valores
atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo o réu submetê-la ao processo de
reabilitação para o exercício de outra atividade que resguardem as limitações que a acometem,
sem a cessação do benefício até sua total habilitação ou eventual aposentadoria por invalidez
(artigo 62 da Lei de Benefícios).Sobre o valor das diferenças não adimplidas, cumpre que se
adicione correção monetária e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto. Quanto
à correção monetária, contada a partir da data em que tais valores deveriam ter sido pagos, esta
far-se-á segundo a tabela prática "cível" do Tribunal de Justiça de São Paulo até 30 de junho de
2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas
deverá observar a "TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
IPCA-E" do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista a decisão proferida em sede de
repercussão geral (Tema 810 - ATA nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017).
Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114,
sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as
parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de
1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001,
que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao
mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a
taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da
Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista
que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que
quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de
poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200-PE).Custas na forma da lei. Arcará a
Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários do advogado da autora, estes
últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com os
acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do art. 85, do
Código de Processo Civil, e Súmula 111 do STJ. Observo que se fazem presentes os requisitos
para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do
exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de
atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente. Assim,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie
imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta
sentença, assinada digitalmente e, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte
autora, como OFÍCIO.Tendo em vista o período computado de atrasados e o valor do último
benefício auferido pela parte autora, estimo que a condenação não ultrapasse o valor de mil
salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário.P.R.I.C."
A decisão agravada foi proferida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença
sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC,e está assim fundamentada:
"Trata-se de pedido apresentado pela parte autora, objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, cessado pelo INSS, em razão de que, após realizada perícia
administrativa, ficou constatado pelo Perito do INSS que não existe incapacidade laborativa.
Argumenta a parte autora que o INSS desrespeitou a decisão judicial transitada em julgado
nestes autos, onde ficou reconhecida a incapacidade laboral, concedendo o auxílio-doença e
impondo ao órgão previdenciário a obrigação de submeter a parte à reabilitação profissional. O
pedido reclama deferimento. O INSS, para não fugir à praxe por ele sempre adotada, descumpre
ordem judicial e adota procedimentos sem qualquer fundamentação legal, com total desrespeito à
coisa julgada e à lei. A questão a respeito da incapacidade laboral parcial da parte autora,
constatada através de Perícia Judicial, já se encontrava sacramentada nestes autos, ficando
determinada a manutenção do auxílio-doença, devendo a parte autora ser submetida a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Ademais, o artigo 62 da Lei nº
8.213/91 é taxativo ao determinar que o benefício não poderá cessar até que o segurado seja
considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência, in
verbis: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez." O INSS não submeteu a parte autora à reabilitação para nova
atividade profissional, cingindo-se a realizar perícia médica administrativa e concluindo que
inexiste incapacidade, cessando indevidamente o benefício previdenciário concedido
judicialmente em favor da parte autora. Nesse sentido a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSÃO INDEVIDA PERÍCIA JUDICIAL - PATOLOGIA CARDÍACA
AUSÊNCIA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SENTENÇA MANTIDA. I O
benefício de auxílio-doença da autora foi concedido inicialmente em 21/8/2007 e cancelado em
01/09/2008, em razão de o perito do INSS tê-la considerado apta para o trabalho; II De acordo
com o laudo médico, elaborado pela perita do Juízo, a doença que acomete a autora foi
diagnosticada quando ela contava com apenas 9 anos de idade, pois este tipo de cardiopatia é
decorrente de uma doença denominada febre reumática, a qual gera uma endocardite bacteriana.
Permaneceu assintomática até 2007, quando apresentou um mal súbito, com falta de ar
taquicardia e escurecimento da visão, tendo permanecido de 7 a 10 dias no CTI, em estado
grave. Que em 10 de julho de 2007 a autora foi submetida a uma cirurgia para dupla troca valvar
(mitro-aórtica, por válculos metálicas). De acordo com o relatório médico apresentado, a autora
aguarda uma cirurgia de ablação da arritmia para controle dos sintomas que ainda apresenta. Na
parte conclusiva, a médica perita atestou que enquanto a ablação não é realizada e a paciente
matém os sintomas (apesar do tratamento clínico) se justifica a incapacidade laborativa parcial,
devendo a mesma evitar esforços físicos capazes de causar aumento ainda maior de sua
freqüência cardíaca; III Assim, tendo sido comprovado que a autora padece de patologia cardíaca
e não tendo o INSS a submetido a tratamento com médico cardiologista, dando início ao processo
de reabilitação profissional, patrocinado pela autarquia, de acordo com o art. 62 da Lei 8213/91,
faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida,
devendo o INSS submetê-la a processo de reabilitação; IV Remessa necessária desprovida."
(TRF-2 - REO: 200951510129846 RJ 2009.51.51.012984-6, Relator: Juiz Federal Convocado
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página: 236/237) "
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - RECURSO
OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, SUSPENSO
APÓS PERÍCIA MÉDICA. - CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM
VISÃO BINOCULAR. - AUSÊNCIA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, JÁ
QUE O INSS NÃO HABILITOU A BENEFICIÁRIA EM OUTRA ATIVIDADE. -
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE SUA SUSPENSÃO ATÉ QUE A
AUTORA ESTEJA HABILITADA PARA EXERCER NOVA ATIVIDADE LABORATIVA. - JUROS
DE 6% AO ANO CORRIGIDO DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS ATÉ A
PROPOSITURA DA AÇÃO E, APÓS PELA LEI Nº 6899. - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." (TRF-2 - AC: 0 RJ 97.02.36519-8, Relator:
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 23/09/1998,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::25/03/1999) "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL.
PERSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO DE REABILITAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. 1- O auxílio-doença é benefício pago em
decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. A supracitada lei, em seu
artigo 62, prescreve ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. 2- Não é de se admitir a
suspensão do benefício de auxílio-doença da autora se foi comprovada a persistência da sua
condição incapacitante, e não houve processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. 3- Na hipótese dos autos, o perito médico, designado pelo Juízo (fls. 74/76),
concluiu que a demandante é portadora de lombalgia, doença que a incapacita parcialmente para
o exercício de suas atividade laborais (agricultura), segundo consta do mesmo laudo. Apesar de o
referido laudo não fazer expressa referência à data do início da incapacidade, foi constatado, por
meio de documentos trazidos à colação (fls. 20/21), que a autora ainda apresenta o mesmo
quadro clínico que motivou a concessão e a prorrogação do benefício de auxílio doença,
devendo-lhe ser restabelecido a partir da suspensão indevida. 4- Os valores em atraso deverão
ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, sem a incidência do
contido na Lei nº 11.960/09, tendo em vista que a adoção do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional pelo STF. 5- Honorários advocatícios,
em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da
Súmula 111 do STJ. 6- Apelação provida." (TRF-5 - AC: 33495420134059999 , Relator:
Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data
de Publicação: 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO
INDEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8213/91. PEDIDO
IMPROCEDENTE." (TRF-5 - MCPL: 1122 AL 0015039-61.2000.4.05.0000, Relator:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 21/06/2000, Pleno, Data de
Publicação: DJ DATA-11/08/2000 PÁGINA-421) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 53/54 e
DETERMINO ao Instituto-requerido que proceda o restabelecimento do benefício previdenciário
em favor da parte autora, desde a data em que houve a indevida cessação administrativa,
devendo efetuar inclusive o pagamento administrativamente do período em que houve a
cessação e o mantenha até que a parte segurada seja dada como habilitada para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável,
aposentada por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a
multa a R$ 50.000,00, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para apuração de
responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Oficie-se nominalmente ao
Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE PRESIDENTE PRUDENTE, para
atendimento no prazo de quinze (15) dias. Com a implantação, manifeste-se o exequente em 15
(quinze) dias.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de
apelação distribuída sob o número 0025580-56.2018.4.03.9999, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
De se salientar, por fim, que a apelação, em regra,tem efeito suspensivo, de acordo com o art.
1012 do CPC, começando a produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que
confirma, concede ou revoga a tutela antecipada, dentre outras hipóteses previstas em lei (§1º do
referido dispositivo legal), sendo possível a concessão de efeito suspensivo, em tais hipóteses
(§3º do mesmo artigo de lei).
No caso, a decisão agravada não merece ser modificada, visto que a sentença determinou o
restabelecimento do benefíciosem cessação até a total habilitação da parte agravada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença
sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC,e determinouo Instituto-requerido que
proceda o restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, desde a data
em que houve a indevida cessação administrativa.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação distribuída sob o número 0025580-56.2018.4.03.9999, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. A apelação, em regra,tem efeito suspensivo, de acordo com o art. 1012 do CPC, começando a
produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que confirma, concede ou
revoga a tutela antecipada, dentre outras hipóteses previstas em lei (§1º do referido dispositivo
legal), sendo possível a concessão de efeito suspensivo, em tais hipóteses (§3º do mesmo artigo
de lei).
5. No caso, a decisão agravada não merece ser modificada, visto que a sentença determinou o
restabelecimento do benefíciosem cessação até a total habilitação da parte agravada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
