Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009089-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada fora proferidaantes do trânsito em julgado da ação, em sede de
cumprimento provisório de sentença, e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, até
decisão judicial em contrário.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia, comprovando a regressão da doença, é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009089-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CELIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009089-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CELIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 51240685, pág. 36/38, que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, determinou o restabelecimento
do auxílio-doença - processo n. 1001311-43.2016.8.26.0553, até decisão judicial em contrário.
Alega a parte agravante que decisão agravada nega vigência ao contido naLei 13.457/2017, que
é a conversão da MP 767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101, da Lei
8.213/91.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009089-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CELIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada fora proferida nos autos n. 00004284520188260553,antes do trânsito em
julgado da ação, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o restabelecimento
do auxílio-doença (processo n. 1001311-43.2016.8.26.0553), até decisão judicial em contrário,
nos seguintes termos:
“Analisando os documentos juntados pela parte autora e pelo INSS, verifico que o instituto-réu
deu cumprimento à sentença judicial, concedendo o benefício ao autor, e, posteriormente, cessou
o benefício, após o prazo de 120 dias (fls. 09 e 28). No entanto, compulsando os autos do feito de
nº 1001311-43.2016.8.26.0553, constata-se que o processo está em fase de recurso, não tendo,
portanto, transitado em julgado. Destarte, conclui-se que, mesmo após a decisão judicial que
concedeu o benefício ao autor, promoveu o requerido a perícia médica administrativa e
incorretamente cessou o pagamento do benefício, sob a alegação de cessação da incapacidade
laborativa do autor.
Todavia, tal não pode prosperar, visto que na sentença foi determinada a antecipação da tutela,
com imediata implantação do benefício, tendo o recurso interposto pelo réu sido recebido apenas
no efeito devolutivo, não havendo ainda notícia de revogação da tutela de urgência pelo TRF 3.
(...) Assim, não se tendo notícia de revogação pelo Eg. TRF da antecipação de tutela mantida na
sentença prolatada nos autos principais, MANTENHO o benefício concedido ao autor, devendo o
INSS promover sua reimplantação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais). Anoto que o autor receberá doravante o benefício que fora cessado
indevidamente pelo INSS, devendo, se o caso, incluir o valor dos benefícios que não foram pagos
na conta dos atrasados”.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia, comprovando a regressão da doença, é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada fora proferidaantes do trânsito em julgado da ação, em sede de
cumprimento provisório de sentença, e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, até
decisão judicial em contrário.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia, comprovando a regressão da doença, é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA