Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027725-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogaçãoda tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027725-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: LORIS VITORASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027725-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: LORIS VITORASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 7595676(fls. 22-23), que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinou o restabelecimento do auxílio-doença, até decisão
judicial em contrário.
Alega a parte agravante que a tutela fora concedida sem data determinada para duração do
benefício, motivo pelo qual, deve ser reformada para que possa ser cessada em120 dias a partir
da concessão ou reativação, salvo pedido de prorrogação, nos termos dasMedidas Provisórias de
número 739 e 767 respectivamente, convertidas na Lei n.º 13.457/2017 que alteraram a Lei
8.213/91.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
No feito de origem não realizada a perícia.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027725-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA SAVAGET ALMEIDA - MG109931
AGRAVADO: LORIS VITORASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. Consoante documento id.
7595676(fl. 22), a tutela fora concedida ao agravado, trabalhador rural (conforme consulta ao
CNIS), 54 anos de idade,diante dos documentos médicos juntados, em que apresenta artrose
avançada de coluna cervical elombar (fl. 12), fundamentando-se:
"(...) A probabilidade do direito presente caso pode ser inferida com os indícios de que o
requerente se encontra incapacitado para o trabalho que habitualmente desempenha, o que se
verifica pelos atestados médicos juntados às fls. 35/43 e 52/57 bem como pelo reconhecimento
do direito sobre o benefício em questão junto aos autos n.º 0001762-87.2009.8.12.0014."
A parte agravante havia obtido o auxílio-doença nos autos n. 2015.03.99.017467-1, o qual fora
concedido até que se comprovasse a melhora no seu quadro de saúde, quando poderia ocorrer a
cessação do benefício ou habilitação à prática de sua atividade habitual ou outra compatível (fl. 2
do id. 7595666), todavia, o benefício veio a ser cessado, motivando novo pedido judicial, no feito
originário do agravo de instrumento.
A autarquia aduz que a tutela fora concedida para restabelecimento do benefício, em
desconsideração a "todo e qualquer procedimento adotado pelo INSS, o qual, nos estritos termos
da lei, cessou o benefício por constatar, após perícia médica administrativa regularmente
realizada na autarquia, que a autora não mais estava incapaz ao exercício de suas atividades
laborais", sem, contudo, juntar cópia de qualquer documento nesse sentido.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia, comprovando a regressão da doença, é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogaçãoda tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
