Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000419-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. Atutela fora concedida, em
26.04.2018, diante dos documentos médicos juntados, atestando a existência de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e neoplasia
maligna da glândula tireóide.O INSS informou que haveria cessação do benefício concedido em
25.09.2017.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000419-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EDVAL ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000419-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EDVAL ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 1581127 (fl. 84), que, em ação movida para o recebimento
de auxílio-doença, determinou que a autarquia se abstenha de suspender o benefício concedido à
parte autora, em sede de antecipação da tutela, enquanto perdurar a ação judicial.
Alega a parte agravante que a tutela fora concedida em 14.11.2017, sem data determinada para
duração do benefício, motivo pelo qual, por meio de ofício encaminhado ao agravado, infirmou
sua cessação em 120 dias a partir da concessão ou reativação, salvo pedido de prorrogação, não
efetuado no caso em tela.
Sustenta que ao determinar que o benefício da Parte agravada deverá ser restabelecido,
consignando que deve ser mantido "(...) até a prolação da sentença", Juízo "a quo" nega vigência
ao contido na Lei 13.457/2017, que é a conversão da MP 767/17 que substituiu a revogada MP
739/16, além do art. 101, da Lei 8.213/91.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Contraminuta pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000419-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EDVAL ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. Consoante documento id.
1581127 (fl. 80), a tutela fora concedida, em 26.04.2018, diante dos documentos médicos
juntados, atestando a existência de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e neoplasia maligna da glândula tireóide.
O INSS informou que haveria cessação do benefício concedido em 25.09.2017 (documento id. n.º
1581127, fl. 86).
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. Atutela fora concedida, em
26.04.2018, diante dos documentos médicos juntados, atestando a existência de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e neoplasia
maligna da glândula tireóide.O INSS informou que haveria cessação do benefício concedido em
25.09.2017.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
