Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077829-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido lapso temporal entre as datas do requerimento
administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução de mérito afastada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077829-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077829-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO em face da
r. sentença que, em ação visando à concessão de benefício de auxílio por incapacidade
temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu a petição inicial, extinguindo
o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por
falta de interesse processual.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que a extinção do processo não deve prevalecer,
tendo em vista que restou demonstrado o prévio requerimento administrativo, requerendo a
decretação de nulidade da sentença.
Decorrido, in albis”, o prazo para apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077829-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser
incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão
de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se
justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o
qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, distribuída em 21/08/2018, objetiva a outorga de benefício por
incapacidade.
A autora formulou pleito administrativo tendente à concessão de auxílio por incapacidade
temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, em 04/05/2016 e
05/10/2017, os quais restaram indeferidos pela entidade securitária, em (Id 97963904, p. 2/3).
Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do
pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao
processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas
da época dos requerimentos.
Nessa toada, aduz, a demandante, na peça exordial, que faz jus à percepção da benesse
indeferida por ocasião do aludido requerimento administrativo.
Observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos contemporâneos à
data do requerimento administrativo.
Nesse contexto, considerando que o C. Supremo Tribunal Federal não fixou limite temporal
para o interessado ajuizar ação judicial, após o indeferimento administrativo, tem-se que a
extinção do processo sem resolução de mérito não deve prosperar.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a extinção do feito, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE
631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido lapso temporal entre as datas do requerimento
administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução de mérito afastada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
