
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005737-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão - fls.62-64.
Aduz o recorrente que a sentença deve ser recebida em reexame necessário, bem como que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto, o último salário de contribuição recebido pelo segurado, é superior ao previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 19, de 10.01.2014.
Ressalta, por fim que não é possível a concessão da tutela antecipada, por conta da irreversibilidade do provimento.
Requer a improcedência da ação, com a inversão dos encargos da condenação e da sucumbência.
Contrarrazões de apelação às fls. 79-80.
Parecer do MPF (fls. 83-87), pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005737-13.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença foi proferida em 28.10.2014, concedendo o benefício de auxílio reclusão aos autores, tendo em vista a prisão de seu genitor, em 15.042014 - fls. 62-64.
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não é o caso de remessa oficial.
Passo ao exame das demais questões.
O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar o auxílio-reclusão foi o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão , para os dependentes dos segurados de baixa renda:
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, caput, regulamentou o dispositivo em questão:
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir:
Por sua vez, são dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", de forma que é presumida (decorrente de lei) nos autos a condição de dependente dos autores - filhos menores -, consoante se comprovou por meio da juntada das certidões de nascimento de fls. 17.18 e 19.
A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição do recluso seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
No caso dos autos, evidencia-se que o pai dos autores foi recolhido à prisão em 15.04.2014 (fl. 22 - Certidão de Recolhimento Prisional).
O último vínculo empregatício do recluso, constante das cópias do extrato do CNIS, é datado de 20.02.2014, de forma que mantida a qualidade de segurado, até 20.02.2015, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. A partir de fevereiro de 2014, passou a receber auxílio-doença, até 19.05.2014. Embora a percepção de auxílio-doença seja impeditiva da concessão do benefício aqui requerido, referida situação cessou em 19.05.2014, de forma que, a partir de então, é possível a sua concessão.
Resta aferir a presença do ultimo requisito, introduzido pela Emenda 20/98.
No caso dos autos, à época da prisão, o segurado recluso estava desempregado, sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado ao seu dependente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
Por fim, o parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão. Vejamos:
Destarte, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é cabível a antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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