Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001639-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra o perigo de dano, considerando que a genitora do autor
encontra-se empregada, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido nesta fase
inicial da ação originária.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001639-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEVERSON MAIA SILVA DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: FLAVIA ROCHA MAIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001639-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEVERSON MAIA SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: FLAVIA ROCHA MAIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de auxílio-
reclusão, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários
à concessão da medida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1884946).
O i. representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 2325424).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001639-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEVERSON MAIA SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: FLAVIA ROCHA MAIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - o benefício de auxílio-reclusão.
Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o
recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência
econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o
último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV,
da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra o perigo de dano, considerando que a genitora do autor
encontra-se empregada, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido nesta fase
inicial da ação originária. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra o perigo de dano, considerando que a genitora do autor
encontra-se empregada, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido nesta fase
inicial da ação originária.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
