
| D.E. Publicado em 18/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006009-96.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega a existência de omissão no acórdão, quanto à fixação da data de início do benefício pleiteado.
Requer acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, verifica-se que, em suas razões recursais, a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Agravo Interno interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, que encampou os fundamentos da decisão monocrática, nos seguintes termos:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora
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