D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045357-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta a execução promovida em face do INSS, oriunda de ação de concessão de benefício assistencial (fls. 178-179).
Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito da herdeira ao recebimento dos valores vencidos referentes ao benefício assistencial (fls. 185-198).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 203-209).
É O RELATÓRIO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045357-32.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
A ação foi ajuizada em 21.10.2014 (fls. 02).
Procedente o pedido (fls. 112-114 e 159-165), veio aos autos, em 09.08.2016 (fls. 173-177), notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 17.06.2016, aos nove anos de idade (fls.175).
O Juízo a quo determinou o arquivamento do autos, com extinção do feito, uma vez que não haveria valores "para recebimento de seus sucessores".
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
De início, verifico que a questão da sucessão processual em decorrência do falecimento da parte demandante há de lograr a devida apreciação.
É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o quê não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
Nota-se, no caso dos autos, que a falecida deixou como sucessora sua mãe (fls. 174).
Destarte, merece reforma o decisório guerreado, uma vez que cabível a apreciação do pleito de habilitação formulado, com vistas ao prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, em 18/11/20014 à data da implantação dos proventos, ocorrida em 01/10/2015.
De outro vórtice, nota-se que existe pendência referente à não habilitação da herdeira da autora (fls. 663-733).
Entrementes, para que não haja prejuízo às partes, com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal, entendo que a habilitação de eventuais herdeiros poderá ser providenciada no Juízo de origem.
A propósito veja-se:
Nesse norte, colaciona-se precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal:
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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